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O Pastor Valto dos Reis Mandinga, de 40 anos, acusado de esquartejar e queimar os corpos de mãe e filha no Residencial Paiaguás na cidade de Várzea Grande foi condenado á 27 anos e 3 meses de reclusão. Presidida pelo Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto, a sessão aconteceu na 1ª Vara Criminal de Várzea Grande.

O crime aconteceu em setembro de 2015 e após investigações o acusado acabou sendo descoberto e preso pela Policia Civil. À época, durante depoimento, O acusado negou ter matado as duas.

Simone morava com a filha em Poconé (104 km de Cuiabá) e na manhã do dia 28 de setembro de 2015, as duas saíram no veículo Celta, acompanhadas de uma irmã, com destino a Cuiabá.

Chegando a capital, as duas irmãs se separaram para resolverem assuntos pessoais, ficando Aline com a mãe no automóvel. Elas marcaram um ponto e horário de encontro para retornarem a Poconé. Entretanto, Simone e Aline não apareceram no local combinado e nem retornaram mais a cidade de Poconé, sendo consideradas desaparecidas, até os corpos serem encontrados carbonizados e esquartejados em meio a pneus.

Segundo as investigações, Após o crime, o pastor teria utilizado o próprio carro, um Peugeot azul para transportar dos corpos até o local. O veículo foi visto rondado nas proximidades.

Para a Justiça, O acusado praticou dois crimes: duplo homicídio qualificado, por ter usado um recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, e ocultação de cadáver. Pelo primeiro, a pena foi de 26 anos de reclusão. Pelo segundo, houve acréscimo de um ano e três meses. Após o julgamento, o réu foi levado para o Presidio do Capão onde deverá cumprir pena em regime fechado.

LEIA A SENTENÇA:Com Resolução do Mérito->ProcedênciaProcesso Crime Id. 424579

Vistos etc...

VALTO DOS REIS MANDINGA foi pronunciado como in-curso nos art. 121, § 2º, III, IV E VI c.c. §2º-A, I e art. 211, do Código Penal (por duas vezes), pois no dia 28 de setembro de 2015, em horário não preciso, nesta cidade, mediante meio cruel, recurso que dificultou a defesa das vítimas e em razão da condição de sexo feminino, decorrente de violência doméstica e familiar, efetuou golpes contra Simone da Luz Feitosa e Aline Feitosa Souza, ceifando lhes as vidas e posteriormente ocultou os cadáveres.

Aos jurados foram, também, entregues para julga-mento os crimes conexos praticados pelo réu, os delitos de ocultação de cadáver (art. 211, do CP).

Submetido, nesta data, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, desta Comarca, os Senhores Jurados reconheceram a autoria dos delitos de homicídio praticados contra Aline e Simone, afirmando as qualificadoras, afastando a ocultação de cadáver quanto à vítima Aline, bem como responderam positivamente ao crime conexo em relação a vítima Simone.

Atendendo a vontade soberana do Conselho de Sen-tença, restou o acusado CONDENADO pela prática de duplo homicídio qualificado e ocultação de cadáver, na forma dos, art. 121, § 2º, III, IV e VI c.c. §2º-A, I (vítima Aline) e art. 121, § 2º, III, IV e VI c.c. §2º-A, I, c.c. 71; e art. 211 (vítima Simone), todos em combinação legal com o art. 69, do Código Penal.

Atento ao que dispõe ao artigo 59, do Código Pe-nal, passo a dosar a pena em relação ao delito praticado contra Aline Feitosa Souza.

A pena prevista para o delito é de DOZE A TRINTA ANOS de reclusão.

O réu é primário, apresenta culpabilidade que supera a natural do delito, ante o relato do planejamento da conduta mais de um mês antes do fato, conforme relatou a testemunha do plenário quanto ao pedido de deposito do veiculo Celta, sua conduta social e personalidade não foram estudadas e as circunstâncias e consequências do crime foram de extrema reprovação, retirando a vida de uma adolescente, com severas consequências para seus familiares e, ainda, a forma de execução, constando nos laudos acostados aos autos (pp. 279/282) que a morte de Aline se deu por carbonização, sendo que a forma com que se praticou o crime não pode ser aqui analisada, já que a crueldade para a prática do delito já qualificou o crime.

Sendo assim, em razão dessas circunstâncias que são em maioria favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, por considerar tal reprimenda justa para adequada reprovação do crime praticado, atendendo as necessidades de prevenção geral e especial, aumentadas de 01 (um) ano de reclusão para cada uma das qualificadoras (dissimulação e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), ora reconhecidas como agravantes previstas no art. 61, II, ‘c’ e ‘f’, do Código Penal. Pena que se consolida para o crime de homicídio praticado contra Aline em 17 (dezessete) anos de reclusão.

Quanto à vítima Simone da Luz Feitosa.

Do crime de homicídio qualificado.

A pena prevista para o delito é de DOZE A TRINTA ANOS de reclusão.

O réu é primário, apresenta culpabilidade que supera a natural do delito, ante o relato do planejamento da conduta mais de um mês antes do fato, conforme relatou a testemunha do plenário quanto ao pedido de deposito do veiculo Celta, sua conduta social e personalidade não foram estudadas e as circunstâncias e consequências do crime foram de extrema reprovação, ante as severas consequências do fato praticados em conjunto com o homicídio da filha, atingindo o núcleo familiar indelevelmente.

Sendo assim, em razão dessas circunstâncias que são em maioria favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, por considerar tal reprimenda justa para adequada reprovação do crime praticado, atendendo as necessidades de prevenção geral e especial, aumentadas de 01 (um) ano de reclusão para cada uma das qualificadoras (dissimulação e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), ora reconhecidas como agravantes previstas no art. 61, II, ‘c’ e ‘f’, do Código Penal. Pena que se consolida para o crime de homicídio em 17 (dezessete) anos de reclusão.

Contudo, as fixações até agora não são definiti-vas, eis que dos autos bem surgiu que os homicídios foram praticados em continuidade delitiva, pois cometidos em circunstâncias idênticas de tempo, lugar e maneira de execução, reconhecendo-se, assim, o segundo, delito como continuação do primeiro, e pela regra do art. 71, paragrafo único, do Código Penal, atendendo às graves circunstâncias dos crimes, ao lado das circunstancias judiciais em parte favoráveis, além de se tratar de crime contra a vida, aplico a pena do primeiro delito aumentada de 09 (nove) anos de reclusão, considerando tal pena suficiente para a reprovação dos fatos, restando então para os dois delitos contra a vida uma pena total de 26 (vinte e seis) anos de reclusão.

Crime de Ocultação de Cadáver (art. 211, do CP):

A pena prevista para o delito é de UM A TRÊS anos de reclusão e multa.

As circunstâncias judiciais são as mesmas já descritas para o crime de homicídio, de modo que fixo à pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, por considerar tal reprimenda justa para adequada reprovação do crime praticado, além de 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Pena que se consolida para o crime de ocultação de cadáver.

Feitas essa considerações, e considerando o crime continuado entre os homicídios e o concurso material com a ocultação do cadáver, resta então o réu VALTO DOS REIS MANDINGA definitivamente condenado a uma pena de 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salario mínimo vigente a época do fato.

Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, alínea “a”).

Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas do processo.

Aguardará recurso segregado, conforme fundamen-tos já apontados no decreto preventivo, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e ensinamento do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do HC 107430 do STF: “Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se justifica soltá-lo, agora, com a prolação de sentença penal condenatória”, gerando induvidoso descrédito do sistema judicial.

Transitada em julgado, inclua-se no Rol dos Culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral; INI/DF e II/MT.

Publicada no Plenário do Tribunal do Júri, presentes intimados.

Registre-se, efetuando-se as comunicações de estilo.

Várzea Grande/MT, Plenário do Tribunal do Júri, aos quinze dias do mês de março de dois e dezessete.

Otávio Vinicius Affi Peixoto

JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
Fonte: poconéMT
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