A decisão foi proferida na terça-feira (14). O banco ainda deverá pagar R$ 1,6 mil a título de danos materiais, relativo ao valor que “sumiu” no depósito
O caso ocorreu em fevereiro do ano passado, ocasião em que A.S.D.S depositou a quantia em sua conta.
No entanto, após conferir o extrato, foi informado de que o depósito sofreu estorno, uma vez que, segundo banco, o envelope não continha dinheiro e sim “papéis picados”.
O Bradesco afirmou que, possivelmente, o cliente teria sido vítima de furto dentro da agência.
A.S.D.S, que não teve seu dinheiro devolvido pelo banco, entrou com uma ação judicial sob o argumento de que o incidente lhe causou “grandes prejuízos de natureza material e moral”.
Já o banco alegou à Justiça que não havia nada a indenizar, pois o envelope foi conferido por dois funcionários que atestaram a ausência do valor supostamente depositado.
Responsabilidade do banco
Na decisão, o juiz Yale Mendes explicou que seria preciso haver omissão, dolo ou culpa na conduta do banco para que o dano moral fosse configurado
Tal omissão foi detectada pelo magistrado no fato de o banco ter alegado que o envelope não possuía dinheiro, porém não ter comprovado a veracidade de tal alegação.
“O banco requerido não juntou nos autos a gravação desse depósito, pois é notório que qualquer instituição bancária deva ter um controle efetivo sobre os funcionários que trabalham nessa área, através de gravações e filmagens, o que parece que não foi realizado e assim, nem juntado nos presentes autos”, destacou o juiz.
Ao citar diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Yale Mendes também ressaltou que é responsabilidade da empresa a correta prestação dos produtos e serviços oferecidos pela mesma.
Quanto à indenização em si, o juiz entendeu que o valor de R$ 15 mil compensaria a “dor” e o “sofrimento” do cliente e, ao mesmo tempo, teria caráter pedagógico para reprimir o banco a reincidir na conduta.
“Isto posto, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e condeno o Requerido, BAanco Bradesco S/A, a pagar à Requerente, A. S. D.S, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais, mais o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pelos danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir deste decisum”, decidiu.
O banco também deverá arcar com os honorários advocatícios no valor de 20% da condenação.
Fonte: Midia Jur
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