DECRETO Nº 1.315/2020
Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
JAIR KLASNER Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT,
no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei e;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal adotarão, para fins de redução da transmissão do
COVID-19 – Coronavírus, as medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o
caput enviarão, através das suas respectivas unidades setoriais
de recursos humanos, em até vinte e quatro horas, à Secretaria
Municipal de Administração a relação de servidores que, em razão
da natureza de suas atribuições, possam trabalhar, em regime
excepcional de teletrabalho, em suas moradias.
§ 2º Os servidores de que trata o §1º deverão:
I - desempenhar as funções que lhes competem;
II - ser avaliados de acordo com o cumprimento das metas e dos níveis
de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela de
cada dirigente;
III - manter-se em prontidão, em sua moradia, e em condições de
retornarem aos seus postos de trabalho, quando convocados, sob pena
de falta injustificada ao trabalho e desconto em folha de pagamento, sem
prejuízo da apuração de outras responsabilidades.
§ 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades municipais priorizarão o regime
de trabalho de que trata o §1º, aos servidores que:
I - tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de
contaminação pelo COVID-19;
II - integrem o grupo de maior risco de contaminação pelo vírus de que
trata este Decreto;
III - que sejam egressos, nos últimos quinze dias, de viagens ao exterior.
§ 4º Para efeito do disposto no § 1º comporão, prioritariamente, a escala
de regime excepcional de teletrabalho os servidores que se enquadrem nas
seguintes hipóteses:
I - idade igual ou superior a sessenta anos;
II - portadores de:
a) doença cardiovascular;
b) doença pulmonar;
c) câncer;
d) diabetes;
e) doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos.
III - casos atestados como suspeitos;
IV - transplantados.
Art. 2º Os Servidores com compõe as hipóteses especificada no paragrafo
4º do Art. 1º que não tem condições de realizar teletrabalho poderão ser dispensados
do trabalho, devendo o mesmo ficar de sobreaviso
em sua moradia e em condições de retornar aos seus postos de trabalho
quando necessário.
§ 1º Os servidores que se enquadram no caput deste artigo só poderá ser dispensado
em comparecer ao trabalho, mediante autorização de seu chefe imediato.
§2º O chefe imediato deverá comunicar ao departamento de recursos humanos da
Prefeitura Municipal quais servidores estão dispensados de comparecer ao trabalho
por se enquadrar na situação de risco.
Art.3º O horário de atendimento ao público no Setor Administrativo das
Secretarias Municipais, será das 7h00m às 11h00m de segunda à sexta-feira.
§1º Fica restrito aglomeração de pessoas no local de atendimento, devendo cada
secretaria promover a melhor forma o atendimento, buscando orientar a população
as medidas de prevenção.
§2º Deve a população buscar atendimento via telefone ou e-mail, evitando assim
aglomeração de pessoas nos locais públicos.
Art. 4º O horário de funcionamento para expediente exclusivamente
interno no setor administrativo das Secretarias Municipais será das
13h00 às 17h00, de segunda à sexta-feira.
Art. 7º Os casos omissos serão definidos por ato conjunto dos órgãos integrantes
da Administração Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal recomenda, nos termos do art. 174 da
Constituição Federal, que as instituições privadas adotem medidas similares
às previstas neste Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 19 de março de 2020.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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