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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, manteve o entendimento de primeira instância ao condenar a concessionária de energia elétrica de Mato Grosso (Energisa S. A.). A empresa terá de pagar R$ 4 mil a título de dano moral ao cliente que teve o fornecimento dos serviços suspensos indevidamente.
 
Os desembargadores entenderam que a empresa não pode suspender o fornecimento de eletricidade baseada em débito pretérito. De acordo com o desembargador e relator do caso, João Ferreira Filho, é ilegal o corte de luz baseando-se em dívidas passadas. “É ilegal o corte do fornecimento de energia elétrica à sua residência (cf. fls. 24), já que apenas a fatura contestada (fevereiro/2015) não foi paga, e as que se seguiram foram normalmente todas adimplidas”, disse.
 
No caso, o cliente recebeu uma conta no valor de R$ 2.496,29 reverente ao mês de fevereiro de 2015. No entanto, argumentou que esse montante era totalmente atípico e fora dos parâmetros de consumo de sua família. O cliente explicou que houve erro no relógio medidor, uma vez que essa importância era fora da normalidade.
 
A Energisa alegou que o montante foi realmente consumido pelo cliente. Todavia o magistrado não aceitou a argumentação, pois a concessionária não pode cortar o fornecimento da energia com base em dividas passadas. O magistrado minorou a indenização proposta pelo juiz de primeira instância (R$ 8 mil) para R$ 4 mil e ao pagamento das custas processuais e recursais por parte da apelante (Energisa).

Fonte:  Assessoria
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