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Todas as atividades de piscicultura, inclusive as classificadas como “pequena”, que correspondem até 5 hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10 mil m³ de água em tanque rede, deverão apresentar licenciamento ambiental. A determinação consta em decisão liminar concedida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

Na referida ação, o MPE requereu a suspensão da vigência dos artigos 3º e 7º da Lei Estadual nº 9.619/2011, do art. 2º da Lei nº 9.933/2013 e da Lei nº 9.988/2013, que tratam da regulamentação da piscicultura. Foi requerida, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.264/2015, que revogou dois artigos da Lei Estadual 8.830/2008, denominada “Lei do Pantanal”.

Além da obrigatoriedade do licenciamento ambiental para as atividades de piscicultura em todo o Estado, a liminar também assegura a exigência de realização de vistoria, por parte do órgão ambiental, em qualquer empreendimento ou atividade localizado na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai e em faixa marginal de dez quilômetros, antes da emissão de parecer técnico conclusivo do processo de licenciamento. Também deverão ser licenciadas as atividades de piscicultura e criação de animais da fauna silvestre, desde que as espécies sejam de ocorrência natural da Bacia do Alto Paraguai.

Na ADIN, o MPE argumentou que as referidas leis são inconstitucionais e possuem vício material, já que passaram a aumentar progressivamente o tamanho das pisciculturas consideradas pequenas, favorecendo o mercado da atividade em questão, em detrimento da adoção de medidas de proteção ao meio ambiente.

Acrescentou, ainda, que no caso específico da Lei 10.624/2015 - "Lei do Pantanal", não foram respeitados os limites constitucionais ao poder de deliberação legislativa acerca do veto do Governador do Estado. Cita que o projeto de lei 155/2010, posteriormente transformado na referida lei, foi vetado em sua totalidade em agosto de 2010. Ocorre que o veto somente foi derrubado em novembro de 2014, sem alcançar o quórum mínimo exigido.

“Pelo Princípio da Precaução, denota-se que havendo suspeita de que a atividade traga risco ao meio ambiente, deve o Poder Público assumir conduta estritamente cautelosa, proibindo ou regulando a atividade suspeita, impondo padrões de segurança rigorosos, delimitando, na hipótese, o processo de licenciamento ambiental, o qual apenas atende à principiologia do Direito Constitucional Ambiental na medida em que adotados todos os instrumentos legislativos e administrativos necessários e voltados à precaução e à redução de riscos”, afirmou o desembargador José Zuquim Nogueira.

Fonte: FOLHA MAX



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