De acordo com o relator, Paulo da Cunha, a conduta - de pesca predatória - já havia sido cometida pelo acusado Aldeci Escandiani em outras ocasiões. “O transporte de 18 exemplares de peixe, da espécie Pacu, proveniente de pesca proibida, por apresentar comprimento inferior ao mínimo legal permitido, demonstra ofensa ao equilíbrio ambiental e não é irrelevante penalmente. Os antecedentes revelam a propensão do apelado à prática de crimes dessa espécie e impede a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento”, disse.
O juiz de primeiro grau absolveu sumariamente o acusado, porém o Ministério Público insurgiu da decisão e ingressou com a Apelação nº 69542/2017. A transgressão do artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98 pode gerar uma penas de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Da Redação
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