Segundo entendimento do segundo vogal, desembargador Márcio Vidal, o pagamento automático da verba indenizatória vai de encontro ao princípio constitucional da moralidade administrativa, porque privilegia o interesse meramente particular. Além disso, não há provas de gastos feitas no período pelo vereador.
“A verba indenizatória tem o intuito de ressarcir o parlamentar de um gasto realizado no exercício do mandato. Por se tratar de verba custeada com recurso público, ainda que silente a lei que a instituiu, deve o parlamentar comprovar a realização da despesa, para que o seu pagamento se justifique”, disse Vidal em seu voto.
Por maioria dos votos, a Terceira Câmara acatou o voto do segundo vogal e decidiu que o Poder Público nada deve ao vereador. A Câmara acatou a tese formulada pelo agravante (Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade) e evitou que novas ações, com o mesmo intuito gerem despesa incomportável pelo Poder Legislativo local.
Veja AQUI mais no acórdão que julgou o recurso de Apelação 85618/2015
Fonte: TJMT
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