Rafael Costa
A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos concedeu liminar no dia 17 deste mês e autorizou a retomada da vigência do decreto 1.651/2013 que reduziu medidas de proteção ao meio ambiente para o uso de agrotóxicos em Mato Grosso. O decreto 1.651/2013 trouxe como regra a redução das distâncias mínimas exigidas para aplicação terrestre de agrotóxicos e afins em relação a povoações, cidades, vilas e outros bem como de mananciais de águas e nascentes ainda que intermitentes, que antes variavam entre 300 e 200 metros, para 90 metros. Também eliminou a exigência de pátio de descontaminação para os usuários produtores rurais e empresas prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e aboliu a guia de aplicação como requisito utilização que oferecia a identificação do usuário ou da empresa prestadora dos serviços, bem como receita a agronômica. A magistrada acolheu embargos de declaração protocolados pela Associação dos Produtores de Soja e Milho (Aprosoja) e Associação Mato Grossense dos Produtores de Algodão (Ampa) e reformou uma própria decisão que havia julgado improcedente um recurso de agravo de instrumento. Em dezembro de 2016, a pedido do Ministério Público Estadual (MPE), a Justiça de primeiro grau concedeu liminar suspendendo os efeitos do decreto estadual 1651/2013 que alterou o decreto 1.362/2012 que disciplinava o uso de agrotóxicos em Mato Grosso.
O Ministério Público sustentou que as alterações iriam ampliar os riscos de contaminação por agrotóxicos em Mato Grosso, uma vez que, até mesmo as leis anteriores que conferiam mais rigor se revelavam insuficientes na garantia da preservação do meio ambiente e da saúde da população. “Patente é a presença do perigo de dano se a medida não for concedida nesse momento, pois os documentos acostados aos autos reforçam a existência de que o ato executivo impugnado poderá causar danos não só ao meio ambiente mais à saúde humana”, diz um dos trechos da liminar. Perante o Tribunal de Justiça, o Ministério Público sustentou que a vigência do decreto 1.651/2013 poderia gerar danos a população. Isso porque alterações irão ampliar os riscos de contaminação por agrotóxicos em Mato Grosso. Além disso, foi anexada uma nota técnica de autoria dos professores Wanderlei Antônio Pignati e João Inácio Wenzel que apresenta estudos realizados em municípios de Mato Grosso que possuem processo produtivo agrícola, apontando as sérias consequências do uso dos agrotóxicos na saúde da população e no meio ambiente. Estes estudos, realizados nos anos de 2007 a 2011, constataram a presença de agrotóxicos nas amostras de sangue e urina dos professores e alunos que moravam e atuavam na zona rural, a contaminação de poços de água potável das escolas e nas amostras de ar do pátio das escolas, a presença do pesticida em leite materno entre outros. Entretanto, a magistrada considerou o estudo técnico insuficiente para manter a decisão de primeiro grau que suspendia os efeitos do decreto. E ainda elencou as razões de seu convencimento.
“1- a nota técnica apenas faz a menção dos estudos realizados por outros pesquisadores, não apresentando os trabalhos de pesquisas como documento a embasar a ação civil; 2- as pesquisas não demonstraram que os resultados encontrados foram provenientes das alterações normativas dos Decretos, mesmo porque os estudos apresentados ocorreram antes mesmo da vigência do Decreto nº 1.651/2013”.
Íntegra da decisão:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso – APROSOJA e Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão – AMPA, na qualidade de terceiras prejudicadas, em face da decisão proferida por esta Relatora, que considerou o pedido de liminar formulado como prejudicado, uma vez que já analisado nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1000507-68.2017.8.11.0000 interposto pelo Estado de Mato Grosso (Id. 373213).
rgumenta, em síntese, que, apesar de o objeto da tutela provisória pretendida seja o mesmo daquela pleiteada pelo Estado de Mato Grosso, a causa de pedir é diferente, uma vez que restou demonstrado periculum in mora, presente na situação específica dos produtores rurais.
Aduz que é justo que o pedido feito seja devidamente apreciado, vez que a concessão do pedido de tutela de urgência se deu com base em fundamentos diversos que podem ser questionados e superados, levando à revogação da tutela provisória concedida ao Estado de Mato Grosso.
rgumenta, em síntese, que, apesar de o objeto da tutela provisória pretendida seja o mesmo daquela pleiteada pelo Estado de Mato Grosso, a causa de pedir é diferente, uma vez que restou demonstrado periculum in mora, presente na situação específica dos produtores rurais.
Aduz que é justo que o pedido feito seja devidamente apreciado, vez que a concessão do pedido de tutela de urgência se deu com base em fundamentos diversos que podem ser questionados e superados, levando à revogação da tutela provisória concedida ao Estado de Mato Grosso.
Informa ainda que o Estado de Mato Grosso poderia pedir a desistência do recurso, situação em que não podem ficar à mercê.
Sustentam que, apesar de terem o mesmo objeto, não há dúvida de que se trata de recursos autônomos, interpostos por sujeitos distintos, cada qual trazendo suas razões na proteção de seus interesses, reforçando os motivos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Dessa forma, requer o provimento dos presentes embargos, a fim de sanar omissão e que sejam apreciados e deferidos os fundamentos e pedidos da tutela provisória realizada dentro do recurso. Impugnação aos Embargos (Id. 455163), rechaçando as alegações da Embargante.
Dessa forma, requer o provimento dos presentes embargos, a fim de sanar omissão e que sejam apreciados e deferidos os fundamentos e pedidos da tutela provisória realizada dentro do recurso. Impugnação aos Embargos (Id. 455163), rechaçando as alegações da Embargante.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
Os presentes embargos visam reformar a decisão que considerou o pedido de liminar formulado como prejudicado, nos autos deste mandamus, restando assim fundamentada:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso – APROSOJA e Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão – AMPA, na qualidade de terceiras prejudicadas, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente desta Comarca, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1564-23.2016.811.0082 (Código 29907), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de tutela cautelar para suspender a eficácia do Decreto Estadual n. 1.651/2013.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a revogação da liminar concedida em 1ª Instância, que suspendeu a eficácia do Decreto nº 1.651/2013.
Ocorre que o Estado de Mato Grosso interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento nº 1000507-68.2017.8.11.0000, objetivando, também, a suspensão da decisão retro mencionada, que foi apreciado por esta Desembargadora em 3-2-2017, com o deferimento da liminar ora pleiteada e a determinação de suspensão da decisão proferida pelo Juízo Monocrático.
Assim, o pedido de tutela de urgência formulado se encontra prejudicado, uma vez que já analisado.
Deste modo, intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
No caso dos autos, assiste razão aos Embargantes, uma vez que, por se tratar de recursos interpostos por sujeitos distintos, em caso de desistência ou revogação da tutela provisória concedida ao Estado de Mato Grosso, os Embargantes restarão desamparados de seus direitos.
Embora se trate de recursos autônomos, os fundamentos para o deferimento da medida liminar nos autos do Agravo nº 1000507-68.2017.8.11.0000 serão os mesmos utilizados para o deferimento da tutela ora pretendida, uma vez que almejam um fim em comum, qual seja suspensão da decisão que vedou a eficácia do Decreto Estadual n. 1.651/2013.
Assim, adoto as mesmas razões de decidir de quando deferi a liminar pleiteada, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, a qual sustou os efeitos do Decreto Estadual nº 1.651/2013, no seguinte teor: (...) Decido.
Pretende o Agravante reformar a decisão que deferiu o pedido de liminar, em Ação Civil Pública, determinando a suspensão do Decreto nº 1.651/2013.
Para a concessão de medida liminar em sede de Recurso de Agravo de Instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após a análise da situação concreta emergente dos autos e dos documentos instruidores deste agravo, verifico, prima facie, a presença dos requisitos para o deferimento da medida pretendida. Insta consignar que a Lei nº 8.588/2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, o destino final de embalagens vazias e resíduos e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso foi inicialmente regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.283/2009.
O referido Decreto foi revogado pelo de nº 1.362/2012 e, posteriormente, substituído pelo Decreto nº 1.651/2013, que reduziu algumas medidas de proteção ao meio ambiente, que ensejaram a propositura da Ação Civil Pública, a saber:
1- diminuição das distâncias mínimas exigidas para aplicação terrestre de agrotóxicos e afins em relação a povoações, cidades, vilas, etc., bem como de mananciais de águas e nascentes ainda que intermitentes, que antes variavam entre 300 e 200 metros, para 90 metros (artigo 35, I, Decreto nº 1.651/2013);
2 - supressão da exigência de pátio de descontaminação para os usuários produtores rurais e empresas prestadoras de serviço de aplicação terrestre de agrotóxicos (artigo 35, IX, Decreto nº 1.651/2013);
2- abolição da guia de aplicação como requisito para aplicação terrestre de agrotóxicos, trazendo a identificação do usuário ou da empresa prestadora dos serviços, bem como receita agronômica.
O ilustre representante do Ministério Público, ao argumento de que as referidas alterações ampliarão os riscos de contaminação por agrotóxicos no Estado e, com fundamento na Nota Técnica do Prof. Dr. Wanderlei Antônio Pignati e João Inácio Wenzel, requereu a suspensão dos efeitos do Decreto nº 1.651/2013, a qual foi deferida pelo Magistrado Singular.
Em análise aos autos, observo que a Nota Técnica retro mencionada apresenta estudos realizados em cidades do Estado de Mato Grosso que possuem processo produtivo agrícola, apontando as sérias consequências do uso dos agrotóxicos na saúde da população e no meio ambiente.
Estes estudos, realizados nos anos de 2007 a 2011, constataram a presença de agrotóxicos nas amostras de sangue e urina dos professores e alunos que moravam e atuavam na zona rural, a contaminação de poços de água potável das escolas e nas amostras de ar do pátio das escolas, a presença do pesticida em leite materno entre outros.
Ocorre que, em que pese os referidos estudos apresentarem dados relevantes acerca da saúde da população, este documento não pode ser considerado hábil para suspensão do referido Decreto, uma vez que:
1 - a nota técnica apenas faz a menção dos estudos realizados por outros pesquisadores, não apresentando os trabalhos de pesquisas como documento a embasar a ação civil;
2 - as pesquisas não demonstraram que os resultados encontrados foram provenientes das alterações normativas dos Decretos, mesmo porque os estudos apresentados ocorreram antes mesmo da vigência do Decreto nº 1.651/2013.
Desse modo, há que se considerar que antes de ocorrer a suspensão do Decreto nº 1.651/2013, necessária seria a demonstração da realização de estudo da área, levando em consideração a deriva dos produtos nas condições de vento, umidade, clima, temperatura e de solo, para, assim, estabelecer a distância segura para a aplicação do agrotóxico.
Logo, em um juízo de cognição sumária, entendo que tal documento, em si, não pode ser considerado hábil para a suspensão do Decreto ora discutido, em razão da fragilidade probatória apresentada, por não se tratar de documento de cunho científico ou fundamentado em elaboração do estudo da área.
Além disso, não vislumbrei, nos autos, o perigo da demora a ensejar o deferimento da liminar pelo Magistrado a quo, uma vez que o referido Decreto se encontra em vigor desde 2013, podendo aguardar a instrução processual e, consequentemente, a apresentação de provas mais robustas que irão ensejar a correta decisão final.
Isso posto, defiro a liminar pleiteada, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, a qual suspendeu os efeitos do Decreto Estadual nº 1.651/2013. (...) Isso posto, acolho os presentes embargos com efeitos modificativos e defiro a liminar pleiteada, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, a qual suspendeu os efeitos do Decreto Estadual nº 1.651/2013.
Intime-se a parte Agravada para contraminutar o Recurso, e oficie-se ao Juízo da causa para prestar informações.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpridas tais providências, voltem-me para julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, 17 de março de 2017.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
Fonte: Gazeta Digital
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