A decisão, do dia 17 de fevereiro deste ano, é do juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal.
A ação foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou ter ficado demonstrado, em processo administrativo, que a nora recebeu de forma fraudulenta o benefício assistencial.
Segundo o INSS, C.M.D.O. faleceu em dezembro de 2004, mas o sistema de controle de óbitos não cancelou o benefício imediatamente e M.C.N. continuou sacando a aposentadoria até fevereiro de 2009, quando foi identificada a irregularidade.
De acordo com a ação, a nora comparecia no instituto desde a data da morte da sogra e conseguia receber os pagamentos mensais apresentando a carteira de identidade da falecida.
Na decisão, o magistrado Cesar Bearsi ressaltou que a acusada primeiramente confessou e depois negou os crimes.
“O recebimento do valor do benefício é realizado por meio de cartão magnético e, como normalmente acontece, é um parente quem ajuda a beneficiária a fazer o saque, de forma que, entre as pessoas próximas (filhos, mora), se vê que a ré M.C. foi quem confessou desde o início ter realizado o saque indevidamente, apesar de mudar sua versão sem qualquer explicação”, afirmou o juiz.
O juiz afirmou que a acusada tentou desviar a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados, já que desapareceu após a fraude ter sido detectada.
Para ele, é “evidente e indubitável” a participação dela na prática de fraude para a obtenção de vantagem ilícita contra a administração pública.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenada a ré M.C.N. a ressarcir o erário no montante de R$ 25,5 mil, o qual deverá ser atualizado monetariamente, bem como acrescido de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, determinou o magistrado.
Fonte: Midia News
Postar um comentário
O Portal DN Notícias não se responsabiliza pelos comentários aqui postados. A equipe reserva-se, desde já, o direito de excluir comentários e textos que julgar ofensivos, difamatórios, caluniosos, preconceituosos ou de alguma forma prejudiciais a terceiros. Textos de caráter promocional, inseridos sem a devida identificação do autor ou que sejam notadamente falsos, também poderão ser excluídos.
Lembre-se: A tentativa de clonar nomes e apelidos de outros usuários para emitir opiniões em nome de terceiros configura crime de falsidade ideológica. Você pode optar por assinar seu comentário com nome completo ou apelido. Valorize esse espaço democrático Agradecemos a participação!