ANA FLÁVIA CORRÊA
O Banco do Brasil deverá indenizar o cuiabano R.R.S., que possui deficiência visual, no valor de R$ 40 mil, por danos morais, em razão de ter sido discriminado em uma das agências da instituição bancária.A decisão, do dia 4 de outubro, é da juíza Tatiana Colombo, da 6ª Vara Cível de Cuiabá.No processo, R.R.S. relatou que em outubro de 2014 foi até sua agência do Banco do Brasil, acompanhado pela sua esposa e filho, para abrir uma conta poupança ao seu filho, no intuito de receber um auxílio do órgão em que trabalha.
O cliente afirmou que o banco se negou a abrir a conta e exigiu uma procuração registrada em cartório por pessoa sem deficiência para a abertura da conta.Segundo o deficiente, este fato lhe causou "sofrimento, sentimento de inutilidade e vergonha", pois ele se sentiu discriminado perante os demais consumidores que aguardavam o atendimento. Ele afirmou, ainda, que é capaz de praticar todos os atos da vida civil, mesmo com sua deficiência.No processo, ele requereu que sua conta fosse aberta sem a necessidade da procuração registrada em cartório e, ainda, a indenização no valor de R$ 40 mil.
Por outro lado, o banco alegou que o atendimento em questão ocorreu de acordo com as políticas estabelecidas e que não houve a violação de lei ou contrato.A instituição afirmou que a agência possui profissionais qualificados para melhor atendimento dos consumidores e que R.R.S. não comprovou os danos morais sofridos.No entanto, o Banco do Brasil solicitou que, em caso de condenação, seja observada a condição econômica do requente.
Constituição
A juíza Tatiane Colombo relatou que o fato de o Banco do Brasil exigir a procuração registrada por pessoa sem deficiência visual para abertura da conta fere a principal garantia da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana.“É de saber público e notório que pessoas sem nenhuma deficiência não necessitam registrar a mencionada procuração”, afirmou Colombo.A magistrada afirmou que caberia à instituição, ao invés de requerer a procuração, disponibilizar ao consumidor um contrato para abertura de conta em braile ou um preposto especializado para que as informações do contrato fossem esclarecidas em voz alta ao cliente.“A adoção destes métodos nos contratos bancários estabelecidos com consumidores deficientes visuais, como na espécie, consubstancia o único modo de conferir-lhes tratamento isonômico aos demais consumidores, pois os deficientes visuais terão liberdade de fazer suas próprias escolhas, com a devida acessibilidade à comunicação e à informação”, explicou.Tatiane Colombo entendeu que o ato do banco dificultou o acesso à comunicação e às informações essenciais aos indivíduos nesta condição.
"Uma vez que a instituição financeira impôs obstáculos na realização do serviço, bem como, não garantiu a acessibilidade do deficiente visual de forma adequada, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, por consequência, o ato ilícito”, afirmou a magistrada.Quanto à alegação do banco de que o atendimento ocorreu de acordo com as políticas estabelecidas, Colombo afirmou que “se tratar deficientes visuais de modo discriminatório for política da empresa, entendo que o banco requerido deve revê-la, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana”.Desta forma, a condenação no valor de R$ 40 mil, segundo ela, é uma punição ao banco por não cumprir a legislação vigente e desrespeitar os consumidores
Fonte: Midia News
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