Entenda o caso:
O Ministério Público Eleitoral interpôs no Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Juína uma Representação Eleitoral contra Lelinho dos Santos Kapich.
Segundo o MPE, Lelinho publicou em sua página pessoal do Facebook o slogan do Partido Republicano Brasileiro (PRB) com os dizeres: "Você já percebeu? Eleições em Juína sempre foram em grupos. Chega de HC, HB e PT. Agora é Lelinho da TV. O Lelinho é 10! Venha para o 10! Vamos fazer Juína Ficar 10!".
Ao analisar a Representação, o magistrado determinou, liminarmente, a retirada da propaganda, sob pena de multa de R$ 5 mil, sem prejuízo do reconhecimento de crime de desobediência tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral.
O candidato foi notificado da liminar e cumpriu a determinação. No entanto, se defendeu sob o argumento que sua mensagem não deve ser compreendida como propaganda antecipada, pois não se refere a um pleito específico, mas a uma situação genérica da política local.
Em sua sentença, o magistrado explicou que a propaganda eleitoral é permitida após o dia 16 de agosto deste ano, sendo considerada extemporânea se realizada antes do prazo legal.
"A configuração da propaganda antecipada independe da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, sendo configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado. Foi o que ocorreu no presente caso, pois o Representado se mostra, por meio da mensagem, apto a interromper o alegado costume político para melhoria da cidade, proporcionando maior receptividade para a futura campanha eleitoral, partindo na frente dos demais pré-candidatos que aguardam o início do período legal para iniciarem seus trabalhos de divulgação", ressaltou o magistrado julgando procedente a Representação e aplicando a multa.
Fonte: Juina News
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