O pretenso candidato às eleições de outubro Luiz Augusto Souza da Silva foi condenado pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) a multa de R$ 5 mil por praticar propaganda extemporânea no aplicativo WhatsApp. Em decisão unânime, o o Pleno manteve, na sessão plenária desta terça (26), a sentença proferida pela juíza da 24ª Zona Eleitoral de Alta Floresta, Anna Paula Gomes de Freitas, que condenou Luiz Augusto ao pagamento da multa. A denúncia chegou ao juízo de Alta Floresta por meio do Aplicativo Pardal, disponibilizado pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso. No dia 13 de abril, o aplicativo recebeu a denúncia na qual Luiz Augusto divulga a mensagem: "Oi tudo bem? Como você sabe eu ando morando em Cuiabá, mas todo mês estou em AF porque temos negócios como fazenda e empresa na cidade. Em 2008 fui candidato vereador (sic) mas não tive sucesso e perdi, depois desanimei com tantas notícias ruins que estamos tendo, mas agora estou voltando (sic) morar aqui neste ano de 2016 e estou criando vontade, se você não tiver ninguém em mente e eu for candidato, não é querer pedir muito (sic), conto com sua ajuda tá! Abraço".
A denúncia foi analisada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que entendeu estar configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada. O MPE então, interpôs junto ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral uma Representação contra Luiz Augusto. Ao analisar a Representação, a magistrada Anna Paula entendeu que se tratava de propaganda antecipada, já que a data prevista para início da propaganda é 15 de agosto de 2016. Inconformado com a decisão da juíza, Luiz Augusto recorreu ao Pleno do TRE-MT para modificar a sentença, sob a alegação de que o ato não configurava propaganda antecipada, pois a mensagem havia sido enviada privativamente a uma única pessoa e não contém potencialidade de influenciar o resultado do pleito eleitoral.
Pedido explícito
Segundo o relator do processo, juiz membro Rodrigo Curvo, mesmo o recorrente alegando que não tinha intenção de pedir votos, a mensagem gera uma impressão contrária. "Com efeito, ao divulgar a expressão “contando com sua ajuda tá!“, o pretenso candidato está, na verdade, realizando um pedido explícito de votos, buscando se antecipar, incutindo na mente do seu público (eleitores em potencial) a possibilidade de ser candidato e contar com a ajuda, o apoio, enfim, o voto dele. Logo, apesar de o pré-candidato não ter utilizado, textualmente, o pedido "vote em mim", o conjunto de elementos contidos na mensagem enviada leva-nos a entender que o objetivo era exatamente esse", disse o relator.
Para o juiz membro, a propaganda eleitoral extemporânea feita por WhatsApp é ainda mais grave que a realizada por meio de redes sociais, a exemplo do Facebook, em razão de seu potencial invasivo da privacidade do destinatário das mensagens. Enquanto no Facebook, o eleitor tem a liberdade de acessar, ou não, as páginas do candidato e de sua campanha eleitoral, as mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp não deixam tal opção ao eleitor, a não ser a de pedir o seu descadastramento da lista de endereços eletrônicos usada pelo candidato, nos termos do artigo 57-G da Lei nº 9.504".
Ainda segundo o relator, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são divulgadas de forma fácil e rápida, o que atinge as pessoas que constam na lista de contatos do remetente, como também os integrantes dos grupos sociais do aplicativo, o que possibilita ampla transmissão a outros usuários do programa, sendo assim relevante para a propagação da propagada eleitoral. "Ademais, a possibilidade de ampla retransmissão da mensagem permite que até mesmo pessoas que não são de seu círculo de amizade recebam a propaganda eleitoral, o que piora a situação, pois, torna potencialmente lesiva a propaganda política via WhatsApp, na medida em que aqueles que visualizem os "posts" podem, também, compartilhá-los", finalizou o juiz.
Fonte: RDNEWS
Postar um comentário
O Portal DN Notícias não se responsabiliza pelos comentários aqui postados. A equipe reserva-se, desde já, o direito de excluir comentários e textos que julgar ofensivos, difamatórios, caluniosos, preconceituosos ou de alguma forma prejudiciais a terceiros. Textos de caráter promocional, inseridos sem a devida identificação do autor ou que sejam notadamente falsos, também poderão ser excluídos.
Lembre-se: A tentativa de clonar nomes e apelidos de outros usuários para emitir opiniões em nome de terceiros configura crime de falsidade ideológica. Você pode optar por assinar seu comentário com nome completo ou apelido. Valorize esse espaço democrático Agradecemos a participação!