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A juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti, deu nesta segunda-feira um prazo de nove meses para que o governador de Mato Grosso, Pedro Taques (PDT), realize concurso público para professores e técnicos na secretaria de Educação. Também foi determinado que sejam proibidas novas contratações renovações ou prorrogações temporárias de contratos de servidores na pasta que não sejam de "hipótese de necessidade excepcional".
Em 2012, o Ministério Público Estadual ingressou com uma ação civil pública denunciado contratações irregulares na Educação do Estado burlando a realização de concurso público. O MPE ainda solicitou a anulação de uma Lei Estadual e dois decretos que embasaram as nomeações temporárias.
Em sua decisão, a magistrada argumenta que dos 38.016 cargos existentes na estrutura da Seduc, 18.827 são ocupados por servidores efetivos. Em contrapartida, os contratados e comissionados chegam a 19.189. "Desta forma, diante dos números apresentados, noto que a maior parte dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação é proveniente de contratos temporários, o que demonstra, obviamente, que a forma habitual e rotineira de contratação de servidores públicos na Secretaria de Educação, pelo Estado de Mato Grosso, é por meio de contrato temporário, que na verdade, deve ser a exceção, conforme preceitua a Constituição Federal", assinala.

Fonte: Folha Max

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu representante, ajuizou a presente Ação Civil Pública, em face do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público e da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, alegando em síntese, que os requeridos realizaram diversas contratações temporárias, na Secretaria de Estado de Educação, de forma irregular, burlando, assim, a regra do concurso público.
Assevera que as contratações afrontam o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como ao que prescreve a Lei nº 8.745/93, pois foram efetivadas sem a necessária demonstração de situação excepcional, de urgência ou de calamidade pública que justificasse a contratação temporária de professores ou servidores da área da educação pública estadual. 
Aduz, ainda, que a Lei Complementar nº 50/98 c/c o art. 264, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, bem como os Decretos nº 321/2003 e 163/2007, devem ser declarados inconstitucionais, pois afrontam a Constituição Federal no tocante as contratações de servidores públicos em caráter de urgência.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar que os requeridos realizem concursos públicos para o provimento das vagas de professores e de profissionais da área de educação (técnico e apoio); abstenham-se de realizar contratação temporária ao arrepio da lei, prorrogação ou renovação dos contratos existentes, em desacordo com a lei, bem como a aplicação de multa diária, em casos de descumprimento da liminar.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, bem como a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos incisos IV, primeira parte, e VI do art. 264, da LC nº 04/90; do art. 79 da LC nº 50/98; do art. 22 da LC nº 104/2002; e dos incisos IV, primeira parte, alínea “b” e VI do Decreto nº 163/2007.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/1.138.
Pela decisão de fls. 1.139/1.140, a Secretaria de Estado de Educação foi excluída do polo passivo da ação, bem como foi determinada a intimação do Estado de Mato Grosso, para manifestar quanto ao pedido liminar. E este, por seu Procurador, manifestou contrário à concessão da tutela liminar e juntou documentos (1.145/1.215).
Pela decisão de fls. 1.216/1.222-vº, o pedido liminar foi indeferido, bem como foi determinada a citação do requerido. 
O Estado de Mato Grosso, por seu Procurador, apresentou contestação às fls. 1.226/1.249, alegando preliminarmente a falta de interesse processual e a impossibilidade de acolhimento do pedido formulado, sob pena de invasão no âmbito dos poderes. No mérito, alega que o Poder Judiciário não pode intervir nas políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo; que no último concurso realizado, da área de Educação, já foram nomeados 3.378 (três mil e trezentos e setenta e oito) candidatos aprovados e classificados ao cargo de professores; 515 (quinhentos e quinze) ao cargo de técnico educacional; 2.078 (dois mil e setenta e oito) ao cargo de apoio administrativo educacional, totalizando a nomeação de 5.971 (cinco mil e novecentos e setenta e um) profissionais da educação.
Alega que os contratos temporários dos servidores feitos pela Secretaria Estadual de Educação foram realizados de acordo com os dispositivos constitucionais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. 
O Ministério Público impugnou a contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 1.251/1.259-vº). 
Pelo despacho de fls. 1.262, foi determinado ao requerido que informasse se os candidatos aprovados no último concurso foram empossados e supriram totalmente a necessidade de servidores da referida Secretaria, bem como, caso não tenha suprido, que informasse sobre a existência de novo certame em andamento para tal finalidade.
O Estado de Mato Grosso, por seu Procurador, manifestou às fls. 1.264, juntando os documentos de fls. 1.265/1.271.
O despacho de fls. 1.276 determinou que o requerido informasse o número atual de vagas, em todo o Estado, para o cargo de professor, quantas estão supridas por servidores efetivos, por servidores temporários e quantas estão em aberto, bem como para informar a existência de previsão para a realização de novo concurso.
Em atendimento ao despacho acima, o Estado de Mato Grosso apresentou a petição de fls. 1.277, acompanhada dos documentos de fls. 1.278/1.299, em relação aos quais o representante do Ministério Público manifestou às fls. 1.301/1.302. 
É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, esta, posteriormente excluída do polo passivo, alegando em síntese, que os requeridos realizaram diversas contratações temporárias, na Secretaria de Estado de Educação, de forma irregular, burlando, assim, a regra do concurso público.
Por força do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, convenço-me de que é possível o julgamento antecipado a lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais acostadas pelas partes.
Importante consignar que, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do Código de Processo Civil. Assim, o Magistrado que preside a causa tem o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil a solução do litígio. 
Esse é o entendimento:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª T., Resp 2.832, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. 
“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4 T., ag. 14.952 – Ag.Rg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92).
Primeiramente, passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido.
No tocante a falta de interesse processual do Ministério Público, verifica-se que tal preliminar não merece respaldo.
Entende-se que existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade de buscar a via processual para alcançar o objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil à finalidade almejada. Assim, havendo indícios de ilegalidade na conduta dos gestores públicos, há interesse na propositura da ação civil pública para a devida apuração dos fatos que, se comprovados, irão ensejar a devida responsabilização.
Também, o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação civil pública visando reprimir condutas lesivas à sociedade e ao patrimônio público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal/88. Assim, no presente caso, é possível que por meio da ação civil pública, o Ministério Público, enquanto legitimado para defender as condutas lesivas à sociedade e ao patrimônio público, busque o controle do ato inconstitucional, incidenter tantum. 
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Em relação à preliminar de invasão dos poderes, verifico que tal alegação é reproduzida no mérito da contestação presente ação e se confunde com o mérito. Assim, passo ao julgamento do mérito. 
Analisando os autos, verifico que o cerne da questão envolve as contratações de servidores pela Secretaria de Estado de Educação, que, de acordo com a narrativa ministerial, ocorreu sem a necessária realização de concurso público, não se fazendo presentes os pressupostos da excepcionalidade e emergência, com previsão no artigo 37, inciso IX, da CF/88, restando vulnerado o princípio da impessoalidade e a garantia constitucional do livre acesso aos cargos públicos.
A Constituição da República, em sua art. 37, inciso II, traz a regra de que o ingresso em cargo ou emprego público é por meio de aprovação em concurso público: 
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
Tal dispositivo traz a aplicação concreta do princípio da impessoalidade, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar o acesso em plena igualdade.
Ressalto que à Administração Pública é defeso impor qualquer sorte de distinção restritiva ou privilégios, especialmente por força do caput, do artigo 37, que reza que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Hely Lopes Meirelles leciona sobre o Princípio da impessoalidade:
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.
O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade."1
Enquanto a lição de Meirelles empresta ao princípio da impessoalidade a identificação com o princípio da finalidade, Celso Antônio Bandeira de Mello estipula o caráter autônomo do princípio e o caracteriza como sendo nada mais que o princípio da igualdade ou da isonomia, nos seguintes termos:
"Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (...).
O princípio constitucional da impessoalidade aplicado à Administração Pública deve ser observado sob dois aspectos distintos: o primeiro sentido a ser dado à aplicação do princípio é o que ressalta da obrigatoriedade de que a Administração proceda de modo que não cause privilégios ou restrições descabidas a ninguém, uma vez que o seu norte sempre haverá de ser o interesse público; o segundo sentido a ser extraído da vinculação do princípio à Administração Pública é o da abstração da pessoalidade dos atos administrativos, pois que a ação administrativa, em que pese ser exercida por intermédio de seus servidores, é resultado tão somente da vontade estatal.
Assim, para os atos de admissão de servidores públicos devem ser observados o princípio da Administração Pública, dentre eles o da impessoalidade. 
Na presente ação, verifica-se a existência de várias contratações temporárias em detrimento do cumprimento da lei, ou seja, da contratação de servidores públicos por meio de concurso público. Não se pode banalizar atos tratados na presente ação, achando normal a contratação de servidores públicos sem concurso, apenas e simplesmente alegando necessidade e interesse público. Isso é desprezar o bom senso comum dos cidadãos que pagam os seus impostos corretamente. Querer achar uma “brecha”, para interpretar de forma ampla e genérica a Constituição Federal é o mesmo que descumpri-la, a fim de se evitar, os favorecimentos pessoais e partidários, diretos ou indiretos. 
No caso dos autos, de acordo com os documentos recentemente juntados pelo requerido, às fls. 1.282/1.288, percebe-se claramente que a maior parte dos servidores, que integram o quadro da Secretaria de Educação no Estado, são servidores contratados. Ao todo, no quadro de servidores ativos da rede estadual de ensino, dos 38.016 (trinta e oito mil e dezesseis) cargos existentes na referida Secretaria, 18.827 (dezoito mil, oitocentos e vinte e sete) deles são ocupados por servidores efetivos e o exorbitante número de 19.189 (dezenove mil, cento e oitenta e nove) são provenientes de contratos temporários.
Desta forma, diante dos números apresentados, noto que a maior parte dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação é proveniente de contratos temporários, o que demonstra, obviamente, que a forma habitual e rotineira de contratação de servidores públicos na Secretaria de Educação, pelo Estado de Mato Grosso, é por meio de contrato temporário, que na verdade, deve ser a exceção, conforme preceitua a Constituição Federal.
O requerido simplesmente alega que no momento, a ausência de professores é temporária, por motivo de gozo de licença, e, assim, a solução para o problema seria a contratação temporária, para o devido funcionamento das Escolas Públicas do Estado.
Neste contexto, sustenta que as contratações atendem a característica de excepcional interesse público e, portanto, cumpriu o estabelecido no inciso IX, do art. 37, da CF.
Estes argumentos, contudo, não prosperam, pois mesmo com a nomeação dos aprovados no último concurso público, os números de contratos temporários é superior ao de servidores efetivos. Assim, segundo o argumento do requerido, a maioria dos professores do Estado está afastado temporariamente do cargo, o que justificaria as contratações excepcionais.
Ocorre que estes contratos temporários, pelo que se pode observar, se repetem em todo o início de ano letivo, inclusive, muitos deles com os mesmos profissionais e alguns deles registram contratos temporários com o Estado por anos e anos consecutivos, o que evidencia uma demanda regular e não excepcional, a qual deve ser suprida por contratações efetivas, mediante concurso público e não temporárias. Evidentemente, demonstra as irregularidades nas contratações, posto que os servidores são contratados de forma permanente, e a fim de burlar a contratação por concurso público. 
Ora, se era conhecida a insuficiência de professores para determinada escola, ou para o próximo ano letivo, o Estado deveria promover a abertura de concurso público, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 37, II, CF) e não usar indefinidamente a contratação temporária como norma e sem qualquer justificativa de excepcionalidade. Ao que parece, a pretensão é, na verdade, burlar a contratação por concurso público. 
O que não se admite é buscar a aplicação do texto constitucional em vigor, através de subterfúgios, burlando o significado da norma, por meio de regulamentação que não retrata a vontade da norma maior.
Necessário pontuar, neste momento, os três requisitos para se legitimar a contratação temporária. 
O primeiro deles é a definição temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinando, início e fim.
O segundo é que a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve prover os cargos mediante concurso público ou em regime comissionado, se permitido. Isto importa afirmar que não é possível a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes, sob pena de configurar simulação e a admissão será inteiramente inválida, pois frauda a regra constitucional. Tal conduta, além de dissimular a ilegalidade do objetivo, não pode ter outro elemento motivador senão o de favorecer a alguns protegidos para ingressarem no serviço público sem concurso, o que caracteriza inegável desvio de finalidade.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso IX, foi de clareza solar a impor que situações administrativas comuns não podem ensejar a contratação temporária de servidores. Ainda, mesmo diante de situação excepcional, é necessário demonstrar que esta não pode ser atendida pelo quadro efetivo de servidores.
Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial. Por vezes nos deparamos com situações onde o Poder Público simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse público é requisito inafastável para o regime especial.
Desta forma, no presente caso, verifico que os contratos temporários realizados pela Secretaria de Estado de Educação, foram realizados em desconformidade com o mandamento constitucional, deixando transparecer o intuito de burlar a regra de ingresso a cargos e empregos públicos, que é o concurso público.
Conforme mencionado, no presente caso, a contratação ilegal dos servidores é para a lotação da Secretaria de Estado de Educação. Assim, necessário ressaltar que a educação é um direito social constitucionalmente assegurado, conforme a previsão do art. 6º, a seguir transcrito:
"Art. 6º - “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...).”
Visando a garantia constitucional do direito à educação, de uma forma ampla e eficaz para a população estadual, faz-se necessária a observância da regra de ingresso aos cargos públicos por meio de concurso público, uma vez que, por eles são avaliados e selecionados os melhores candidatos ao desempenho da função, ou seja, são escolhidos os candidatos com o maior conhecimento técnico e melhor aptidão ao cargo público.
Assim, considerando que a educação é de extrema importância para o desenvolvimento dos cidadãos do próprio Estado, é essencial que a mesma seja prestada pelos melhores professores. Desta forma, cada aluno terá acesso a uma educação digna, onde os servidores públicos são contratados por méritos técnicos de conhecimento, por avaliação em concurso público e não por outros critérios flexíveis e de ordem subjetiva, que podem ter como finalidade outros objetivos que não o ensino público de qualidade.
O requerido alega que o Poder Judiciário, pelo Estado-Juiz, não pode interferir na discricionariedade do Poder Executivo, quanto à escolha de prioridades administrativas, ante a independência entre os Poderes, garantida pelo art. 2º, da Constituição Federal, sendo que qualquer investimento público depende de previsão em lei orçamentária.
Dispõe o art. 2º, da Constituição Federal que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 
Entretanto, essa separação entre os Poderes não é absoluta, como, aliás, não é nenhuma regra ou princípio constitucional. 
Tal princípio teve origem na necessidade de se limitar o poder absoluto dos monarcas em decorrência de abusos e desmandos que frequentemente ocorriam, tendo se incorporado aos ordenamentos jurídicos dos países civilizados. Evidentemente, não se pode conceber uma democracia sem a separação de Poderes, com a necessária divisão das funções do Estado.
Mas se fosse admitida tal separação de forma absoluta, seria impossível o controle sobre eventuais abusos e irregularidades, pelo que se apresenta salutar e necessária a integração entre Poderes, seja sob a forma de fiscalização ou mesmo de participação. Em razão disso, o citado art. 2º, da Constituição Federal estabelece que os Poderes da União são “harmônicos entre si”, o que denota uma separação participativa.
É o chamado sistema de freios e contrapesos, pelo qual um Poder tem a prerrogativa e o dever de coibir abusos por parte de outro. Se assim não fosse, os abusos verificados historicamente nas antigas monarquias e que levaram à concepção do princípio da separação dos Poderes poderiam ocorrer no âmbito de cada Poder, sem a possibilidade do necessário controle.
Elucidativa é a doutrina do Desembargador KILDARE GONÇALVES CARVALHO, in Direito Constitucional – 12ª edição – Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pp. 459/460, in verbis:
“A Constituição de 1988, ao consagrar no artigo 2º o princípio da separação de Poderes, os declara independentes e harmônicos. Embora não tenha o texto reproduzido cláusula constante da Constituição anterior, vedando a indelegabilidade de atribuições, ela continua existindo pela noção mesma do princípio. Assinale-se, contudo, que essa independência não é absoluta, pois a própria Constituição prevê expressamente a atribuição de funções atípicas aos três Poderes do Estado. (...).”
Pode-se concluir no sentido de que o princípio da separação de Poderes, tão caro aos liberais, se acha em processo de irreversível transformação: o Estado contemporâneo não aceita mais a rigidez da separação de Poderes. Sem negar o princípio, cumpre, no entanto, atualizá-lo de modo a compatibilizar a eficiência do Estado com a preservação das liberdades constitucionais.
Desta forma, se há a necessidade do Estado zelar pela educação dos seus cidadãos, bem como observar, com rigor, o princípio constitucional da impessoalidade para que o ingresso nos cargos públicos ocorra conforme determina a Constituição Federal, a negligência a estes cuidados devem ser corrigidos.
Portanto, a tão abordada separação de Poderes, não afasta o controle jurisdicional quanto à lesão ou ameaça a direito, ainda mais, como já dito, em se tratando de direito constitucionalmente assegurado, como é o caso em questão.
Diante disso, é possível e necessário que o Estado seja compelido, por meio de decisão judicial, a cumprir obrigação ditada pela Lei Maior, ou seja, pela Constituição Federal, respeitando assim, os seus princípios fundamentais, uma vez que infelizmente, apesar de sua obrigação, o Estado não o fez.
Seria discricionário sim, o ato referente a estes autos, desde que o ente público requerido cumprisse o seu papel, sem a necessidade de intervenção judicial, pois só assim esta decisão judicial seria plenamente dispensável. Só seria discricionário o ato se ele existisse. No caso dos autos, a intervenção judicial foi necessária justamente pela ação ilegal do requerido na contratação temporária dos servidores sem a devida justificativa para tal, uma vez que essa contratação é excepcional, violando o mandamento constitucional da realização do concurso público para a contratação de servidores públicos. 
Alega o requerido que para a realização de concurso público é necessária a existência de previsão orçamentária, porém, tal alegação encontra-se ultrapassada. Não se pode olvidar que, primordialmente, as decisões judiciais conferem tratamento prioritário ao que determina a Constituição Federal.
Não pode assim, o requerido, permanecer omisso em relação à realização de concurso público para provimento de cargos na Secretaria de Educação, alegando falta de recursos para o cumprimento das prestações garantidas pela Constituição Federal, prioritariamente. Ao contrário, com um pouco de boa vontade política e planejamento adequado, serão capazes de fazer as alterações necessárias no orçamento, sem ofensa às normas constitucionais que dispõem sobre os princípios orçamentários e os gastos públicos. (grifo nosso).
Ainda, não há que se falar em ausência de orçamento, uma vez que o Estado realiza diversas contratações temporárias e efetua o pagamento pelos serviços prestados, desta forma, tal argumento cai por terra sem maior esforço 
Desta forma, é constatada a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento das vagas da Secretaria Estadual de Educação, e deve o requerido garantir aos cidadãos o ingresso nos cargos público, por meio de concurso público. 
Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, dos incisos IV, primeira parte, e VI do art. 264, da LC nº 04/90; do art. 79 da LC nº 50/98; do art. 22 da LC nº 104/2002; e dos incisos IV, primeira parte, alínea “b” e VI do Decreto nº 163/2007, faço algumas considerações sobre o tema, especificamente quanto ao controle difuso.
O controle difuso, também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. 
Nesta seara, importante ressaltar o magistério de Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 587:
“na via da exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros.”
No caso vertente, argumenta o requerente a inconstitucionalidade dos incisos IV e VI, do art. 264, da lei Complementar Estadual n. 04/1990, do art. 79 da LC nº 50/98; do art. 22 da LC nº 104/2002; e dos incisos IV, primeira parte, alínea “b” e VI do Decreto nº 163/2007, que assim dispõem:
“Art. 264. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - (...)
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério;
(...)
VI - atender a outras situações motivadamente de urgência.”
“Art. 79 Em caso de necessidade comprovada, conforme Lei Complementar n° 12, de 13 de janeiro de 1992, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário. 
§ 1° A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação.
§ 2° O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a sua classe e área de atuação. 
§ 3° Os órgãos competentes nos municípios deverão promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas, nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção. (...).”
Conforme acima explicitado, a Constituição da República de 1988, ao dispor sobre a Administração Pública, estabeleceu, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo exceções legais como cargos em comissão e de natureza eletiva.
Dentre estas exceções, também está previsto constitucionalmente a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e que a lei infraconstitucional definirá estas hipóteses (art. 37, inciso IX, CR/88). Trata-se de norma de eficácia limitada, que outorgou aos entes federados a competência para legislar definindo as hipóteses de contratação temporária.
A regulamentação do referido artigo, no âmbito federal, ocorreu com a edição da Lei n.º 8.745/93, cujo artigo 2º dispõe:
”Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: 
(...)
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e 
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. 
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. 
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: 
I - vacância do cargo; 
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. 
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. 
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. 
§ 5o A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo: 
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; 
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; 
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou 
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: 
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. 
§ 7o São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput: 
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; 
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e 
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos. 
§ 8o Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. 
§ 9o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (...).” 
No caso vertente, verifica-se que as hipóteses constantes nos incisos do art. 264, da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, se assemelham às hipóteses previstas como de necessidade temporária de excepcional interesse público no art. 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei n.º 8.745/93. 
Porém, o inciso VI, do art. 264, da mesma Lei, considera como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a atender a outras situações motivadamente de urgência, sem delimitar quais seriam estas situações de urgência.
Trata-se de uma hipótese aberta, sem definição precisa do caso concreto e que permite que a exceção – contratação temporária – se transforme em regra, sendo admitida e amplamente utilizada para atividades e ações típicas, usuais e contínuas da administração estadual, o que confronta diretamente a disposição constitucional. 
Assim, fica cristalinamente demonstrada a inconstitucionalidade do inciso VI, art. 264, da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990.
Da mesma forma, verifico a inconstitucionalidade do art. 79, da Lei Complementar nº 50/98, uma vez que a expressão “necessidade comprovada, conforme Lei Complementar n° 12, de 13 de janeiro de 1992” do referido artigo, que autoriza a contratação temporária de professores é justamente a redação que acrescentou o inciso VI, do art. 264, da LC nº 04/1990.
Sobre a inconstitucionalidade do referido artigo, trago à colação o magistério de Alexandre de Moraes em sua obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas, 2003:
“Observe-se, porém, que haverá flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração Pública. Assim, impossível a contratação temporária por tempo determinado – ou de suas sucessivas renovações – para atender a necessidade permanente, em face da urgência da hipótese e da imediata abertura de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos.” 
Este também é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CF, art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, CF, deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifo nosso).
(STF, Tribunal Pleno, ADI 3.210 / PR - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - J. 11/11/2004). 
“LEIS MUNICIPAIS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR PRAZO INDETERMINADO PARA FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. - O Supremo Tribunal Federal vem interpretando restritivamente o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, impondo a observância das seguintes condições: 'a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional' (STF, ADI n. 1500/ES, Min. Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos, mostram-se irregulares as contratações temporárias. - As normas da Constituição Estadual autorizam a Administração a contratar pessoal por tempo determinado desde que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público, devendo ser a contratação realizada, de qualquer modo, dentro dos princípios da moralidade e da impessoalidade e sempre por prazo determinado. - Mas não se admite que a lei municipal possa contemplar a possibilidade de contratações precárias em atividades permanentes ou rotineiras da Administração que, com um planejamento adequado, podem ser exercidas satisfatoriamente, sem a admissão de servidores temporários.” (grifo nosso).
(STF, ADIN nº 10000.08.482511-6/000, Rel. Wander Marotta, Publicado em 16/04/2010).
Já em relação ao inciso IV, do art. 264, da Lei Complementar Estadual nº 04/90, não verifico a inconstitucionalidade alegada, uma vez que, conforme acima mencionado, o art. 2º, da Lei n.º 8.745/93, traz as hipóteses descritas de excepcionalidade e dentre elas se enquadra tal previsão, qual seja, a contratação de professor substituto.
A substituição de professores é obviamente necessária em caráter excepcional, como diz a própria lei. Uma vez que a regra é a que o sistema de ensino público estadual seja composto por um quadro efetivo de professores, ou seja, concursados. Assim, quando ocorrer uma situação de excepcionalidade, tais como licenças por motivo de doença ou qualificação ou um afastamento momentâneo por eventual incompatibilidade ao cargo, para que não seja interrompida a prestação do ensino e o consequente prejuízo aos alunos e à população, é admissível e necessária a contratação de professor substituto. 
Desta forma a contratação de professores substitutos é fenômeno que pode decorrer de uma necessidade temporária de excepcional de interesse público. É plenamente possível que, durante o período letivo um professor se exonere, faleça ou mesmo adoeça, circunstâncias capazes de justificar o manejo do processo de contratação fundamentado no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Percebe-se, assim, mediante uma leitura detida do texto impugnado, é uma situação emergencial, o que revela a improcedência deste pedido.
O que a Lei Complementar 04/90 quer dizer não é que se autoriza a contratação temporária de professores pelo Estado de Mato Grosso para simplesmente suprir o quadro necessário a atender a demanda de alunos. É necessário que o quadro efetivo esteja completo e que a contratação temporária ocorra, de fato, somente por excepcionalidade.
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.745/1993. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORES SUBSTITUTOS. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. PROGRAMAS SIVAM E SIPAM. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE 1. Nos casos em que a Constituição Federal atribui ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, exige-se o ônus da demonstração e da adequada limitação das hipóteses de exceção ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público. 2. O legislador, ao fixar os casos autorizadores da contratação de professores substitutos, atendeu à exigência constitucional de reserva qualificada de lei formal para as contratações temporárias. Improcedência da alegada inconstitucionalidade do inciso IV do § 1ºdo artt . art. 2º da Lei 8.745/1993, com a redação dada pela Lei 9.849/1999. 3. Contudo, ao admitir genericamente a contratação temporária em órgãos específicos, o legislador permitiu a continuidade da situação excepcional, sem justificativa normativa adequada. Conveniência da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, reconhecida a peculiaridade das atividades em questão. 4. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição às alíneas d e g do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745/1993, com a redação dada pela Lei 9.849/1999, a fim de que as contratações temporárias por elas permitidas para as atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas e desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia SIVAM e do Sistema de proteção da Amazônia – SIPAM só possam ocorrer em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, isto é, no sentido de que as contratações temporárias a serem realizadas pela União nos referidos casos apenas sejam permitidas excepcionalmente e para atender a comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas. A Corte limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que só incidam um ano após a publicação da decisão final desta ação no Diário Oficial da União quanto à alínea d e, quanto à alínea g, após quatro anos.”
(STF - ADI: 3237 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014).
Por último, verifico que o Ministério Público pleiteou pelo reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade dos “incisos IV, primeira parte e letra “b” e VI, do Decreto nº 167/2007”, porém, não indicou de qual artigo. Desta forma, diante do pedido incompleto, deixo de conhecê-lo. 
Diante do exposto, sendo clara a ofensa ao preceito prescrito no inciso II c/c inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar por controle difuso a inconstitucionalidade do inciso VI, do art. 364, da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 50/98 e, por consequência, do art. 22, da Lei Complementar Estadual nº 104/2002, que alterou o art. 79, da LC nº 50/98, bem como, determinar ao requerido:
a) a realização de concurso público para provimento de vagas de professores e de profissionais da área de educação, com ingresso regular e legal de servidores no quadro de Profissionais da Educação Pública do Estado de Mato Grosso, suficientes para atender a demanda conhecida, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias.
b) abstenção de novas contratações temporárias na área de educação, que tenham por fundamento a hipótese prevista no inciso VI, do art. 264, da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990 e no art. 79, da Lei Complementar nº 50/98, que foram declarados inconstitucionais, entre as partes, por esta decisão, ou que não defina expressamente qual a hipótese de necessidade excepcional em que se enquadra (incisos I, II, III, IV e V, do art. 264, da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990), bem como abstenção de renová-los ou prorrogá-los.
Por consequência julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 
Sentença sujeita ao reexame, consoante o disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso, havendo ou não apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens.
Publique-se. 
Registre-se.
Intime-se. 
Cumpra-se, inclusive o item 2.3.8 da CNGC.
Cuiabá/MT, 04 de março de 2015.
Celia Regina Vidotti
Juíza de Direito
Vara Esp. de Ação Civil Pública e Ação Popular

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