A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, negou pedido para anular uma ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) que aponta a participação do deputado estadual Romoaldo Junior (PMDB) e dos ex-deputados Humberto Bosaipo e José Riva em um desvio de R$ 2,235 milhões dos cofres da Assembleia Legislativa no período de 1999 a 2001. As investigações apontam a existência de um esquema de lavagem de dinheiro que funcionava da seguinte maneira: cheques foram emitidos em favor da empresa JAR Empresa de Comunicação LTDA por serviços que jamais foram prestados.
Os cheques eram trocados na Confiança Factoring, de propriedade do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. A suspeita dos promotores de Justiça é que o dinheiro tenha servido para pagamento de dívidas de campanha eleitoral e enriquecimento ilícito.
Após o despacho saneador, a ação civil pública que está em trâmite desde 2009 se encaminha para a fase de sentença.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Romoaldo A. Boraczynski Júnior e Guilherme da Costa Garcia, pela prática, em tese, de desvio e apropriação de recursos públicos do Poder Legislativo Estadual, em razão da ausência de procedimento licitatório prévio para a contratação da empresa JAR – Empresa de Comunicação Ltda., a qual recebeu cheques da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso no valor total de R$ 2.235.373,01 (dois milhões e duzentos e trinta e cinco mil e trezentos e três reais e um centavo), sem tenha, efetivamente, prestado serviços à referida Casa de Leis.
Pela decisão de fls. 678/681 foi deferido o pedido liminar de exibição de documentos, para a Assembleia Legislativa do Estado para apresentar todos os documentos relativos às licitações, contratos ou processos de compra e respectivos comprovantes da liquidação da despesa que envolvam a empresa JAR – Empresa de Comunicação Ltda. , e a exibição do livro que registrou a suposta destruição dos documentos.
Foi determinada, também, a notificação do Estado de Mato Grosso para, querendo, integrar a lide e a citação dos requeridos.
Em cumprimento a determinação judicial, a Assembleia Legislativa apresentou os documentos de fls. 688/704.
Às fls. 705/707, o Estado manifestou pelo desinteresse em integrar a lide.
O requerido José Geraldo Riva, apresentou a contestação, por seu patrono, às fls. 719/746, alegando a incompetência desse Juízo, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 313/2008 foi suspensa de maneira incorreta pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na ADIN nº 41659/2008, bem como a Vara Especializada não pode ser instituída pelo Provimento nº 004/2008-CM. Alegou, ainda, que o requerido, por exercer o cargo de deputado estadual, não se submete a lei 8.429/92, mas sim à lei 1.079/1950.
No mérito, alega que o requerente sequer juntou cópia do procedimento licitatório que afirma ter sido fraudulento, ou qualquer outro documento que possa sustentar sua acusação. Salienta que o requerente também não conseguiu comprovar nenhuma responsabilidade do requerido, tampouco qual foi a ação ou omissão, culposa ou dolosa praticada e o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano causado ao erário que pretende seja ressarcido.
Alegou que o Tribunal de Contas de Mato Grosso, por meio dos Acórdãos nº. 463/2002, nº. 2.144/2002 e nº. 065/2004, julgou regular as contas do Parlamento Estadual referente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, o que significa que não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade nos pagamentos realizados pela Assembleia nestes períodos.
Sustentou que o relacionamento institucional entre a Assembleia Legislativa de Mato Grosso e a empresa JAR – Empresa de Comunicação Ltda., se exauriu com o pagamento, não havendo qualquer relação em eventual operação de credito havida entre essa empresa e a empresa de factoring Confiança.
Aduziu que as provas colhidas no Inquérito Civil GEAP nº 002192-002/2004, são viciadas, pois não foram observados os princípios do devido processo legal e do contraditório, bem como o prazo para a sua finalização. Asseverou, ainda, que o requerido não pode ser responsabilizado pela não emissão ou pela emissão irregular de notas fiscais pela empresa JAR – Empresa de Comunicação Ltda.
O requerido Romoaldo Aloísio Borackzynski Júnior, por seu patrono, apresentou contestação, às fls. 1.386/1.407, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, pois na narração dos fatos o nome do requerido sequer é mencionado, não foi indicada nenhuma ação ou omissão, ou qualquer participação do requerido no suposto esquema fraudulento, tampouco quais bens teriam sido acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio ou em que consistiria o ato de improbidade administrativa.
No mérito, alegou que não há provas que tinha conhecimento específico do fato tido como ilegal e o autorizado ou consentido, não foi membro da comissão de licitação, tampouco firmou qualquer contrato. Também não há qualquer prova que tenha praticado conduta culposa ou dolosa capaz de causar dano ao erário.
Salientou que, a pedido do Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso realizou um minucioso exame das contas e documentos referentes ao exercício de 2004, da Assembleia Legislativa e não apontou irregularidades; alegou a inexistência de prejuízo ao erário, a ausência de dolo, culpa e nexo de causalidade; bem como alegou a nulidade do inquérito civil nº 002192-002/2004, uma vez que não foi obedecido o prazo de noventa (90) dias, para a sua conclusão.
Às fls. 1.429/1.444, o requerido Humberto Melo Bosaipo sustentou a incompetência dessa Especializada para processar e julgar os feitos que apuram a prática de atos de improbidade administrativa e visam o ressarcimento ao erário (Lei nº 8.429/1992 e Provimento nº 004/2008/CM), e pleiteou pela suspensão desta ação e, por consequência, a anulação de todos os atos praticados a partir da decisão que suspendeu a aplicação da Lei Complementar.
O requerido José Geraldo Riva, por seu patrono, às fls. 1.447/1.464, alegou a inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008/CM, que transformou a 17ª Vara Cível desta Capital, e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade dos Provimentos 19/2013/CM, 32/2013/CM, 36/2013/CM e 37/2013/CM, uma vez que instituíram regime de exceção na Vara Especializada e ofende o princípio do juiz natural.
Pelas decisões de fls. 1.511/1.512 e 1.519/1.520-vº, foram indeferidos os pedidos de fls. 1.429/1.444 e fls. 1.447/1.464, bem como foi determinado que o processo retomasse seu trâmite regular.
Às fls. 1.523/1.546, o patrono do requerido José Geraldo Riva interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 1.519/1.520-vº, cujo pedido do efeito suspensivo foi indeferido (fls. 1.549/1.550-vº).
O requerido Humberto Melo Bosaipo apresentou contestação às fls. 1.554/1.593, alegando a incompetência absoluta da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, para julgar as ações que versem sobre improbidade administrativa, em razão da criação da referida Vara de forma irregular, em afronta ao art. 96, I, “d”, da Constituição Federal; bem como em razão da inconstitucionalidade material do Provimento nº 004/2005/CM.
No mérito, alegou a ausência de indícios mínimos de existência de ato ímprobo, impugnou os depoimentos colhidos no inquérito civil, por não servirem de prova nesta açãop, bem como alega a inexistência de ato de improbidade administrativa e do dever de ressarcimento.
O requerido Guilherme da Costa Garcia, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme o teor da certidão de fl. 1.594.
O representante do Ministério Público apresentou impugnação às contestações às fls. 1.595/1.611.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o requerido Guilherme da Costa Garcia não apresentou contestação, apesar de devidamente citado, conforme o teor da certidão de fl. 1.594. Assim, decreto a revelia do requerido Guilherme da Costa Garcia, com fulcro no disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, porém, deixo de aplicar os efeitos, em consonância do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das questões preliminares alegadas nas contestações.
A alegada incompetência absoluta desta Vara Especializada para processar e julgar as ações que versem sobre improbidade administrativa, diante da inconstitucionalidade formal e material do Provimento nº 004/2008/CM, já foi devidamente analisada na decisão de fls. 1.519/1.520-vº.
A presente ação visa tão somente o ressarcimento ao erário e, portanto, é regida pela lei nº. 7.347/1985, conforme salientado na decisão de fls. 1.511/1.512.
A alegação de que os agentes políticos não estão sujeitos à Lei n.º 8.429/92, mas sim à lei que trata sobre os Crimes de Responsabilidade, não se sustenta.
Na Reclamação 2.138/DF, o STF entendeu que a “Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”. (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)”.
Contudo, esta decisão foi proferida em análise ao caso de Ministros de Justiça, não possuindo efeito erga omnes. Embora se reconheça a semelhança entre condutas ilícitas presentes na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei n.º 1.079/1950, não se pode desprezar o argumento de que é harmonizável a coexistência desses dois sistemas punitivos, visto que vige em nosso ordenamento a independência entre as instâncias civis, penais e administrativas.
A própria Constituição Federal, no art. 37, § 4º, ao citar punições a que estão sujeitos os que praticam atos de improbidade, ressalva que serão elas aplicadas “sem prejuízo da ação penal cabível”. Por sua vez, a Lei 8.429/1992, em seu art. 12, destaca que as sanções que enumera são aplicáveis, independentemente das sanções penais, civis e administrativas “previstas na legislação específica”, uma vez que há ilícitos que, por força de lei, implicam responsabilização concomitante nas esferas cível, penal e administrativa.
Assim, não há norma constitucional que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria igualmente incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.
Nesse sentido:
Ementa:
“CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICABILIDADE A AGENTE POLÍTICO - SECRETÁRIO DE ESTADO - VERBA ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO (CF, ART. 109, I)- SÚMULA 150/STJ - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Ainda que secretário de estado se enquadre dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei 1.079/1950 (art. 74), que dispõe sobre crimes de responsabilidade, responde por atos de improbidade administrativa, na forma da Lei 8.429/1992 (arts. 1º e 2º), que não exclui de sua incidência os agentes políticos. As instâncias civis, penais e administrativas são independentes (CF, art. 37, § 4º, Lei 8.429/1992, art. 12, caput). II - O decidido na Reclamação 2.138/STF, ainda que se refira a Ministro de Estado, que se submeteria, no caso de crime de responsabilidade, à Lei 1.079/1950, e, da mesma forma, em tese, por extensão, os secretários estaduais (art. 74), como consabido, não possui eficácia erga omnes nem efeito vinculante. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. III - A tese da inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 a agentes políticos, vitoriosa por apertada maioria no STF, no julgamento da Reclamação 2.138/DF, admite que os tipificados crimes de responsabilidade do art. 9º da Lei 1.079/1950 são atos de improbidade administrativa e têm caráter político-administrativo (trecho da ementa: "Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei nº 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo."). Se assim é, e não se admitindo o concurso de regimes sancionatórios para infrações político-administrativas por normas de igual hierarquia (Lei 1.079/1950 e Lei 8.429/1992), o princípio da especialidade, nesse caso, tem de ser invocado em favor da prevalência da Lei 8.429/1992. Note-se que a Lei 1.079/1950 cuida de ilícitos de improbidade apenas em seu art. 9º. Em outros, define crimes de responsabilidade contra a existência política da União (art. 5º); o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados (art. 6º); o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais (art. 7º); segurança interna do país (art. 8º); a lei orçamentária (art. 10); a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos (art. 11); o cumprimento das decisões judiciárias (art. 12); entre outras. É a Lei 8.429/1992, por sua vez, que regulamenta a cláusula constitucional de improbidade administrativa (art. 37, § 4º), a que faz referência expressa o art. 15, inciso V, como hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos, e não exclui nenhum agente, político ou não. É nessa lei que se encontram consolidadas e descritas condutas tipicamente ímprobas, em rol extenso, com suas respectivas sanções de natureza civil e político-administrativa. Assim, em se tratando de improbidade administrativa, a Lei 1.079/1950, com estreito e desatualizado rol de infrações (visão legislativa do ano de 1950), em apenas um de seus artigos, deve ceder lugar à Lei 8.429/1992, norma afinada com a atualidade e com a Constituição em vigor, até por ser posterior a esta e, sobretudo, por regular especificamente a matéria, impondo sanções próprias nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública, por ato de improbidade administrativa praticado por quaisquer agentes públicos, neles incluídos os agentes políticos, conforme se extrai da redação de seu art. 2º. IV – (...) VI - Agravo de instrumento improvido.”
(TRF-1 - AG: 69791 PI 2008.01.00.069791-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/03/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/04/2009 e-DJF1 p.332)
No mesmo sentido decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - DECISÃO QUE RECEBEU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DOS FATOS DENUNCIADOS - APLICAÇÃO DA LEI N. 8429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Conforme o precedente emanado do Supremo Tribunal Federal - Rcl 2.138/DF - é perfeitamente cabível promover ação de improbidade, em face de agentes políticos de qualquer esfera dos Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. De acordo com os precedentes de nossos Tribunais Pátrios recebe-se ação civil pública por improbidade administrativa quando presentes indícios suficientes da prática desses atos, sendo certo que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicada a todos os agentes públicos, inclusive aos políticos.”
(TJ/MT. AI, 122526/2010, DR.ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/07/2011, Data da publicação no DJE 29/07/2011).
Conclui-se, também, que não há que se falar em foro por prerrogativa de função na ação por ato de improbidade administrativa ou na ação civil pública regida pela Lei n.º 7.347/85, em razão da condição de agentes políticos dos requeridos José Riva, Humberto Bosaipo e Romoaldo Junior, à época dos fatos. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DESEMBARGADOR FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei).
(STJ - EDcl no AgRg na AIA: 26 SP 2008/0060185-4, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 20/05/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2009).
A alegada nulidade do inquérito civil por excesso de prazo para a conclusão, bem como da impossibilidade de utilização como prova nesses autos, não merece guarida.
O excesso de prazo o para processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado. Assim, para que seja possível arguir eventual nulidade em razão da longa duração do inquérito, é preciso comprovar que essa demora acarretou prejuízos, caso contrário, não há dano ou nulidade.
Ademais, o inquérito civil público tem natureza administrativa e, sua eventual nulidade não prejudicaria a presente ação civil pública, já que ambos são independentes. Este é o entendimento:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PRETENSO ATO OMISSIVO. NEGATIVA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DE PRESCRIÇÃO. ART. 37, § 5º, DA CF. INQUÉRITO COM MAIS DE OITOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO 23/2007 DO CONAMP. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO ANUAL, QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO AO INVESTIGADO. "PAS DE NULITÉ SANS GRIEF". PRECEDENTES. (...). 5. O inquérito civil público possui natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade; na mesma toada, o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo do processo penal. Precedente: HC 70.501/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.6.2007, p. 269. 6. Inexiste legislação fixando um prazo específico para o término do inquérito civil público; todavia, a Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP), publicada no Diário da Justiça em 7.11.2007, Seção 1, p. 959-960, fixa: "Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências (...)". Logo, reconhece-se a possibilidade de inquéritos civis públicos longos, com vários anos, como no caso em tela. 7. O excesso de prazo para o processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado; a este cabe comprovar que tal dilação lhe traz prejuízos pois, do contrário, incidirá o reconhecimento de que, inexistindo prejuízo, não resta dano ou nulidade ("pas de nulité sans grief"). Precedentes: MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 13.245/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 31.5.2010; RMS 29.290/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 12.895/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 18.12.2009. 8. A decretação judicial de nulidade não ensejaria vantagem ao agravante, já que não anularia as diligências até o momento realizadas; nos termos de Hugo Nigro Mazzilli: "Os eventuais vícios e nulidade do inquérito civil não prejudicam os atos que deles independam, nem, muito menos, a ação civil pública que eventualmente venha a ser ajuizada. Com efeito, ao princípio que impede que a nulidade de uma parte de um ato prejudique outros atos que dele sejam independentes, dá o nome de princípio da incolumidade do separável." (In: O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300.). Agravo regimental improvido.”
(STJ - AgRg no RMS: 25763 RJ 2007/0279614-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)
A insistente tese defensiva acerca da falta de provas acerca da existência de conduta dolosa ou culposa que tenha ocasionado dano ao erário também não se sustenta, pois tanto da inicial quanto do inquérito civil que a instrui, denotam-se indícios de que os requeridos tenham contribuído para causar prejuízo ao erário estadual, o que configura a legitimidade destes para figurarem no polo passivo da ação.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330, do Código de Processo Civil, de forma a configurar inépcia da petição inicial. Ademais, a ausência de provas não figura no rol de hipóteses previstas no referido artigo.
A descrição dos fatos e a imputação aos requeridos são claras, objetivas e suficientes ao prosseguimento da ação, que visa apurar a ocorrência de lesão ao erário estadual, sem necessidade de descrever as minucias dos comportamentos. Tanto assim que foi possível observar nas contestações apresentadas que os requeridos tiveram plena condição de exercer amplamente suas defesas.
A alegação de ausência de provas quanto à prática dos atos de improbidade que causou o suposto prejuízo ao erário não configura matéria preliminar e sim questão de mérito, que será oportunamente analisada.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e munidas de interesse processual. Não há irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, tampouco outras questões a serem decididas nesse momento processual. Não sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, declaro-o saneado.
Como questão relevante de fato a ser comprovada neste processo, está o desvio de recursos públicos mediante a prática de fraude em processo licitatório, com a contratação da empresa JAR – Empresa de Comunicação Ltda, conhecida como “Radio Cuiabana”, para quem foram emitidos cheques para pagamento de serviços que nunca foram prestados, possibilitando o desvio do dinheiro.
Como fato relevante de direito, está a comprovação ou não se as condutas dos requeridos configuram ato de improbidade administrativa, na forma dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/96.
O ônus probatório fica distribuído nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo, a priori, ao Ministério Público comprovar os fatos articulados na inicial.
Admite-se, a princípio, para a comprovação das questões suscitadas, a produção de prova oral e documental.
Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e, após, intimem-se o Estado de Mato Grosso e os requeridos, por seus patronos, a apresentar rol de testemunhas, conforme prevê o §4º, do art. 357, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de dez (10) dias.
Cumpra-se o item 2.3.8 da CNGC.
Às providências.
Cuiabá/MT, 11 de abril de 2016.
Celia Regina Vidotti
Juíza de Direito
Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular
Fonte: RAFAEL COSTA / Folha Max
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