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O Prefeito Raimundo Manske (PSC),  sancionou na ultima  terça-feira, dia 12, Lei nº 1094  de Anistia e o Decreto nº 2636 que  Prorroga o IPTU 2016,  aprovado pela Câmara de Vereadores de Juruena na última segunda-feira, dia 11.
De acordo com dispositivo na Lei N.º 539, de 27 de dezembro de 2002 - Código Tributário Municipal, Lei Municipal Nº. 617, de 22 de setembro de 2005 – Lei do IPTU.

Considerando, os problemas técnicos ocasionados na emissão dos carnês de IPTU, devido troca do sistema ACPI – Assessoria, Consultoria, Planejamento e Informática pelo Sistema da Àgili Informática;
Fica prorrogado o prazo de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2016, que deverá ocorrer de junho à outubro do mesmo exercício conforme Anexo I do presente Decreto.

Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia total ou parcial de multas, juros e correção monetária incidentes sobre os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – ITBI e a Alienação de Imóveis Urbanos - ALTER já lançados e pendentes de pagamentos, inscritos ou não na dívida ativa, independentemente de estar ou não ajuizada a competente ação de execução fiscal.

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o pagamento dos débitos inscritos ou não em dívida ativa até a data desta Lei, relativos aos impostos descritos no artigo 1º desta Lei, bem como conceder anistia total ou parcial sobre multa, juros e correção monetária aos contribuintes, na data da confissão, mediante requerimento por escrito no prazo previsto no  caput  do Artigo 3º., obedecendo o seguinte critério:
NÚMERO DE PARCELAS  ANISTIA: MULTA, JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA
À VISTA 100%
02 PARCELAS 95%
03 PARCELAS 90%
04 PARCELAS 85%
05 PARCELAS 80%
06 PARCELAS 75%
07 PARCELAS 70%
08 PARCELAS 65%
09 PARCELAS 60%
10 A 24 PARCELAS 50%
Os clubes de serviço, esportivos, associações culturais e sindicais, templos de qualquer culto, poderão parcelas suas dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sempre de igual valor, sendo que gozarão de anistia total sobre valores de multa, juros e correção monetária.

O parcelamento de que trata esta Lei será feito em parcelas mensais e iguais da data de assinatura do termo de compromisso, sendo que a primeira parcela deverá ser adimplida na data de assinatura  do referido termo e não poderão ultrapassar o Exercício de 2016.

As obrigações oriundas dos créditos tributários previstas no Artigo 1º poderão ser adimplidas com anistia total ou parcial, conforme descrito no Artigo mencionado, desde que o pagamento seja requerido entre os dias 1º de Fevereiro de 2016 à 31 de Maio de 2016, à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Os interessados nos benefícios desta Lei terão até o dia 31 de Maio de  2016, para a assinatura do termo de compromisso respectivo.



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