De acordo com dispositivo na Lei N.º 539, de 27 de dezembro
de 2002 - Código Tributário Municipal, Lei Municipal Nº. 617, de 22 de setembro
de 2005 – Lei do IPTU.
Considerando, os problemas técnicos ocasionados na emissão
dos carnês de IPTU, devido troca do sistema ACPI – Assessoria, Consultoria,
Planejamento e Informática pelo Sistema da Àgili Informática;
Fica prorrogado o prazo de vencimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano do exercício de 2016, que deverá ocorrer de junho à outubro
do mesmo exercício conforme Anexo I do presente Decreto.
Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia total
ou parcial de multas, juros e correção monetária incidentes sobre os créditos tributários
relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e ao Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – ITBI e a Alienação
de Imóveis Urbanos - ALTER já lançados e pendentes de pagamentos, inscritos ou
não na dívida ativa, independentemente de estar ou não ajuizada a competente ação
de execução fiscal.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o
pagamento dos débitos inscritos ou não em dívida ativa até a data desta Lei,
relativos aos impostos descritos no artigo 1º desta Lei, bem como conceder anistia
total ou parcial sobre multa, juros e correção monetária aos contribuintes, na
data da confissão, mediante requerimento por escrito no prazo previsto no caput
do Artigo 3º., obedecendo o seguinte critério:
NÚMERO DE PARCELAS
ANISTIA: MULTA, JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA
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À VISTA 100%
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02 PARCELAS 95%
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03 PARCELAS 90%
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04 PARCELAS 85%
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05 PARCELAS 80%
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06 PARCELAS 75%
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07 PARCELAS 70%
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08 PARCELAS 65%
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09 PARCELAS 60%
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10 A 24 PARCELAS 50%
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Os clubes de serviço, esportivos, associações culturais e
sindicais, templos de qualquer culto, poderão parcelas suas dívidas em até 24
(vinte e quatro) parcelas, sempre de igual valor, sendo que gozarão de anistia
total sobre valores de multa, juros e correção monetária.
O parcelamento de que trata esta Lei será feito em parcelas
mensais e iguais da data de assinatura do termo de compromisso, sendo que a
primeira parcela deverá ser adimplida na data de assinatura do referido termo e não poderão ultrapassar o
Exercício de 2016.
As obrigações oriundas dos créditos tributários previstas no
Artigo 1º poderão ser adimplidas com anistia total ou parcial, conforme
descrito no Artigo mencionado, desde que o pagamento seja requerido entre os
dias 1º de Fevereiro de 2016 à 31 de Maio de 2016, à vista ou em parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
Os interessados nos benefícios desta Lei terão até o dia 31
de Maio de 2016, para a assinatura do
termo de compromisso respectivo.
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