A juíza diretora do foro da Comarca de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, determinou no dia 05 deste mês a perda da função do tabelião do Cartório de Paz e Notas de Acorizal, Renato Abreu. Ele será substituído pela advogada Katiuscia Sumaya Correia Miranda. De acordo com Procedimento Administrativo Disciplinar, o tabelião foi punido por não repassar as taxas do Funajuris (Fundo de Apoio ao Judiciário) no período de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016. Não foram apresentados documentos que comprovassem o pagamento das taxas. Em sua defesa, o tabelião alegou que efetuou o pagamento do período de janeiro e maio de 2015. Os demais meses, ele garantiu que pagaria num prazo de seis meses após uma renegociação. Na decisão, a juíza explicou que é de responsabilidade do tabelião apresentar os comprovantes 10 dias após o pagamento das taxas. Ela colocou que o tabelião sequer resp
ondeu as cobranças, tendo se manifestado apenas no PAD. “Conforme consta nos autos, foram reiteradas cobranças disparadas à serventia para regularização referente aos débitos mencionados, sendo que sequer houve resposta da serventia ao juiz corregedor, emergindo, inclusive, postura de insubordinação do Requerido”, assinala.
ondeu as cobranças, tendo se manifestado apenas no PAD. “Conforme consta nos autos, foram reiteradas cobranças disparadas à serventia para regularização referente aos débitos mencionados, sendo que sequer houve resposta da serventia ao juiz corregedor, emergindo, inclusive, postura de insubordinação do Requerido”, assinala.
Em relação ao pedido de renegociação formulado pelo tabelião, a juíza frisou que não é cabível. Isso porque, não se trata de dívidas, mas sim da ausência de repasses já recolhidos através da contribuição da população que usufruiu dos serviços do cartório. “Nitidamente que o Oficial de Registro reluta em recolher a taxa judiciária ao tempo e modo devido em total desrespeito da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial”, explica.
Outro ponto ressaltado pela juíza para suspender a função do tabelião é o fato dele estar interinamente explorando os serviços. Ele iniciou a função de tabelião em 2006 em função da vacância de cartório no município desde 1985.
A magistrada considerou que não cabia, nem mesmo, a instauração de um Processo Administrativo, uma vez que como se trata de tabelião interino, não está prevista punições do Poder Judiciário. “Os frequentes desrespeitos às normativas legais e regulamentares e a insubordinação do Oficial de Registro são patentes, cujos atos autorizam a cessação da interinidade”, assinalou a magistrada.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 010/2016-DF (fls. 83) em desfavor de RENATO DE ABREU - TABELIÃO DO CARTÓRIO DE PAZ E NOTAS DE ACORIZAL em razão do não recolhimento das taxas do Funajuris desde janeiro/2015 até fevereiro/2016 quando se instaurou o processo.
Intimado, o Tabelião apresentou tão somente resposta via e-mail, conforme encartado às fls. 93.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados. DECIDO.
O fato que ensejou a instauração deste Processo Administrativo Disciplinar foi a ausência de recolhimento da taxa do Funajuris, referente aos meses de janeiro/2015 a fevereiro/2016.
Descipienda a produção de provas em audiência, eis que a questão dos autos versa em matéria unicamente de direito e os documentos constantes são suficientes para o deslinde.
Dispõe a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGCE/TJMT) que:
2.8.14.1 – O recolhimento deverá ser feito até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao Judiciário – FUNAJURIS, fornecida através da internet no site do Tribunal de Justiça (www.tj.mt.gov.br - link guias on line);
2.8.14.2 – A falta ou o atraso no recolhimento do valor devido ao Fundo de Apoio ao Judiciário – FUNAJURIS, caracteriza a infração prevista no artigo 31, inciso I da Lei 8.935/94, sujeitando o infrator à sanção prevista no artigo 32, inciso IV (perda da delegação), com observância do disposto no artigo 35, inciso II e § 1.º, todos da mesma lei. (Grifei)
Em sua manifestação o Tabelião aduz que os meses de janeiro a maio/2015 foram pagos, bem como que está inadimplente com os demais meses sob o fundamento da crise que enfrenta o país. Requereu, ainda, prazo de 06 meses para regularização dos débitos.
Inobstante o Requerido ter aduzido que pagou os meses de janeiro a maio/2015, ele não faz prova dos referidos pagamentos, afrontando ao disposto no item 1.2.17 da CNGCE que dispõem “ao tabelião (notário e registrador) incumbe remeter à Diretoria do Foro da Comarca, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o comprovante do recolhimento tempestivo das taxas referentes ao FUNAJURIS – Fundo de Apoio ao Judiciário, ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Contribuição da Previdência Social e Folha de pagamento dos funcionários, referentes ao mês anterior”.
Conforme consta nos autos, foram reiteradas cobranças disparadas à serventia para regularização referente aos débitos mencionados, sendo que sequer houve resposta da serventia ao Juiz Corregedor, emergindo, inclusive, postura de insubordinação do Requerido.
A despeito do prazo para regularização pleiteado informalmente, convém esclarecer que o Juiz Corregedor não tem competência para apreciá-lo, bem como inexiste previsão legal para o pleito, eis que o débito não se trata propriamente de uma dívida, mas de ausência de repasse da taxa conforme estabelecido na Lei Estadual nº 8.033/03, percentual este incidente sobre os emolumentos já cobrados da população em geral em razão das atividades do serviço notarial e registral.
Nitidamente que o Oficial de Registro reluta em recolher a taxa judiciária ao tempo e modo devido em total desrespeito ao item 2.8.14.1 e 2.8.14.2 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial.
Insta consignar que a Serventia do Município de Acorizal foi criada em 12/12/53 pela Lei 691/53 e declarada sua vacância em 24/06/85. Em 30/03/2006 o Tabelião Renato de Abreu, ora requerido, foi designado para responder em caráter precário, temporário e provisório, por meio da Portaria nº 04/06/CGJ pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e Tabelião do Município de Acorizal, exercendo a delegação até o provimento decorrente de regular concurso público.
Pois bem, in casu, desnecessário até mesmo o Processo Administrativos Disciplinar, eis que não se aplicam as previsões do art. 35 e do art. 39, V, da Lei nº 8.935/94 aos Oficiais de Registro que exercem a função a título precário, uma vez que não existe a possibilidade de aplicação de pena aos interinos por parte do Poder Judiciário, consoante precedentes do STJ e CNJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARTÓRIO. SUBSTITUTO DESIGNADO. TITULARIDADE PRECÁRIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.935/1994. CONCLUSÃO DE CERTAME. DELEGAÇÃO EFETIVA. PERDA DO INTERESSE.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato que designou terceiro para responder temporariamente pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, até a efetivação do concurso público. A tese do impetrante é de que tal designação violou seu direito líquido e certo de responder pela serventia na condição de substituto mais antigo.
3. O art. 39 da Lei 8.935/1994 somente se aplica às hipóteses de extinção da delegação a notário ou a oficial de registro (delegação efetiva). Precedentes do STJ.
4. Tal norma legal não se adota in casu, diante do fato incontroverso e reafirmado pelo recorrente de que a titularidade da serventia estava sendo exercida de modo precário por quem o indicou como substituto.
5. Não bastasse isso, conforme acertadamente asseverado pelo Tribunal a quo, a conclusão do certame de remoção e a consequente nomeação de titular efetivo para a serventia em questão prejudica o interesse do recorrente em exercê-la precariamente.
6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no RMS 31736/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
RECURSO ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE SUBSTITUTA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. AFASTAMENTO SUMÁRIO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS PELA CORREGEDORIA. "I. Não é necessário instauração de processo disciplinar para afastamento de Escrevente substituta no exercício da titularidade. O caráter precário do cargo autoriza a revogação da delegação provisória da serventia mesmo sem alegação ou apuração de irregularidade. II. Questão de interesse individual que não comporta apreciação pelo CNJ."(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003321-92.2008.2.00.0000 – Rel. MARCELO NOBRE – 88ª Sessão – j. 18/08/2009). (Grifei)
A própria resolução menciona que para os nomeados interinamente e que não tenham a titularidade garantida pelas regras constitucionais ou decisão judicial, a alteração da designação se dá por ato motivado da administração, notadamente pelo caráter precário da atuação exigir sempre a confiança do poder delegante no agente.
Os frequentes desrespeitos às normativas legais e regulamentares e a insubordinação do Oficial de Registro são patentes, cujos atos autorizam a cessação da interinidade.
Ademais, não há falar em violações ao direito de ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Requerido fora por diversas vezes oficiado a sanar as pendências e devidamente intimado a se manifestar neste processo.
A perda da designação do Oficial de Registro interino é medida que se impõe.
Dispõem o Código de Organização Judiciária de Mato Grosso – COJE:
Art. 52. Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente:
V - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos Cartórios;
XXIV - providenciar a declaração de vacância de cargos; (Grifei)
No mesmo sentido, dispõe o Provimento nº 012/2013/CM:
Art. 2º Verificada a vacância da serventia nos casos previstos na Lei n. 8.935/94, o Juiz Diretor do Foro da Comarca designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e comunicará ao Corregedor-Geral da Justiça, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prática do Ato, para que seja determinada a inclusão no rol das serventias a serem ofertadas no próximo concurso público.
Parágrafo único - Na ausência de substituto mais antigo, o Juiz Diretor do Foro poderá designar outra pessoa, a fim de restabelecer a normalidade dos serviços, comunicando o fato, incontinenti, à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. (Grifei)
De igual modo, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça relativas ao Foro Extrajudicial – CNGCE estabelece em seu item 2.7.1, dentre outros, que no caso de perda da delegação do Oficial Titular da Serventia, competirá ao Juiz Diretor do Foro baixar Portaria declarando vaga a Serventia e designar substituto mais antigo para responder pela serventia até que seja provida por concurso público.
Confira-se:
2.7.1 – Nos casos de morte, aposentadoria, invalidez, renúncia, perda da delegação, descumprimento comprovado da gratuidade estabelecida na Lei 9.534/97, do Oficial Titular da Serventia, competirá ao Juiz Diretor do Foro, onde está localizada a Serventia:
a) baixar Portaria declarando vaga a Serventia, designando substituto mais antigo (Lei 8.935/94, artigo 39, § 2.°) para responder pela serventia até que seja provida por concurso público;
b) comunicar ao Desembargador Presidente do egrégio Conselho da Magistratura para abertura de concurso.
2.7.1.1 – Caso não haja substituto do Oficial Titular, deverá o Diretor do Foro comunicar o fato, incontinente, à Corregedoria-Geral da Justiça, apontando as alternativas que julgue mais viáveis (Lei 8.935/94, artigo 44, § 2.°), para restabelecer a normalidade dos serviços, ainda que precariamente.
Partindo dessas premissas e ao que consta na Portaria nº 04/06/CGJ que designou o Requerido, necessário se faz a nomeação de um tabelião da confiança do Juízo para responder pelo Cartório de Paz e Notas do Município de Acorizal-MT e restabelecer a normalidade dos serviços, ainda que precariamente, até provimento por concurso público na forma da lei.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de RENATO DE ABREU - TABELIÃO DO CARTÓRIO DE PAZ E NOTAS DE ACORIZAL para, com fundamento na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, item 2.8.14.1 e 2.8.14.2, DETERMINAR a perda da designação de Oficial interino.
Em consequência, consoante incisos V e XXIV do artigo 52 do COJE, DECLARO VAGA a serventia extrajudicial do CARTÓRIO DE PAZ E NOTAS DE ACORIZAL-MT.
Com fundamento no parágrafo único do artigo 2º do Provimento nº 012/2013/CM e 2.7.1, baixe-se a portaria de designação do Tabelião vindouro em caráter precário, temporário e provisório, para responder pela serventia a partir da data consignada na respectiva Portaria, até a assunção da unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso púbico de provas e títulos.
Dê-se ciência à Corregedoria Gral da Justiça e à Coordenadoria de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cuiabá/MT, 05 de abril de 2016.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
Fonte: FolhaMax
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