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O juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou o bloqueio das contas da ex-deputada federal, Thelma de Oliveira, e da professora Joacira Bulhões Perrupato. Os valores devem ser, respectivamente R$ 39.870,22 e R$ 39.881,79.


Thelma de Oliveira foi condenada por fraudes na extinta Prosol



A determinação pelo bloqueio das contas é fruto de um descumprimento de decisão proferida contra elas. Em novembro de 2015, o magistrado condenou a ex-deputada e a professora a pagarem, cada uma, R$ 35,1 mil. 
Ambas são acusadas de improbidade administrativa enquanto atuaram como diretoras da extinta Prosol (Fundação de Promoção Social), no governo de Dante de Oliveira. De acordo com a denúncia, elas são acusadas de firmarem centenas de contratos temporários sem a decida realização de concurso público. 
Como elas não pagaram o valor da condenação, o magistrado determinou o bloqueio das contas, já com valor atualizado. “Por meio do Sistema Bacenjud, efetue pesquisa e bloqueio de valores eventualmente encontrados em nome das executadas Joacira Bulhões Perrupato no montante de R$ 39.881,57 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira no montante de R$ 39.870,22 (trinta e nove mil oitocentos e setenta reais e vinte e dois centavos), devendo o feito permanecer em gabinete até a efetivação da ordem”, diz a decisão.
Após o final de seu mandato de deputada em 2010, Thelma de Oliveira vinha atuando nos bastidores do PSDB. Ela planeja retomar a carreira política e disputar a prefeitura de Chapada dos Guimarães em outubro deste ano.
Veja abaixo a íntegra da decisão:
Vistos etc.
Intimadas para efetuarem o pagamento do montante da condenação, as rés Joacira Bulhões Perrupato e Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira permaneceram silentes (fl. 2240).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual atualizou o valor da condenação e requereu a penhora online do montante (fls. 2241/2243).
É o relato do necessário. Decido.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o pedido do Ministério Público Estadual deve ser deferido, haja vista que as executadas foram devidamente intimadas para efetuarem o pagamento voluntário e não o fizeram.
Ante o exposto:
a)- Defiro a juntada do cálculo atualizado, acrescido da multa do art. 475-J do CPC;
b)- Por meio do Sistema BACENJUD, efetue pesquisa e bloqueio de valores eventualmente encontrados em nome das executadas Joacira Bulhões Perrupato no montante de R$ 39.881,57 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira no montante de R$ 39.870,22 (trinta e nove mil oitocentos e setenta reais e vinte e dois centavos), devendo o feito permanecer em gabinete até a efetivação da ordem;
c) Em caso de bloqueio de valores positivo, intimem-se as executadas, nos termos do §1º do art. 475-j do CPC;
d) Restando as diligências negativas ou insuficientes para saldar os montantes perseguidos, vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito;
e) Após, retornem-me os autos conclusos.
Fonte: Folha Max
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