Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), por crime de responsabilidade. Segundo a peça acusatória formulada pelo Ministério Público Federal, ele teria efetuado procedimentos que possibilitaram o desvio de recursos públicos, por meio de superfaturamento na execução de obras de pavimentação e drenagem em trecho urbano da BR-163. A conduta delituosa teria ocorrido entre 2001 e 2006, quando era prefeito de Sinop (MT).
O relator do Inquérito (Inq) 3331, ministro Edson Fachin, verificou que o Ministério Público elencou elementos suficientes para embasarem a aceitação da denúncia, com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967. O ministro salientou que nesta fase não se faz juízo aprofundado de mérito, mas apenas a análise preliminar da denúncia e do substrato probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva e da não incidência das hipóteses de rejeição.
De acordo com os autos, comparação feita pela Controladoria-Geral da União (CGU) entre os custos da pavimentação realizada na BR-163 e de obras semelhantes em outros municípios do estado apontaram sobrepreço de até 287%. Os recursos foram obtidos por meio de convênio firmado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Segundo a denúncia, na qualidade de prefeito, Nilson Leitão possuía inteira disponibilidade dos bens públicos e conduzia todos os processos relativos à utilização de recursos federais.
O Ministério Público também denunciou o parlamentar por aplicação indevida de recursos públicos (artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 201/1967) e dispensa irregular de licitação para execução de obras públicas (artigos 89 e 92 da Lei 8666/1990), mas a Turma declarou extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Quanto à acusação referente à fraude em licitação (artigo 96 da Lei 8666/1990), os ministros rejeitaram a denúncia por falta de tipicidade delituosa.
Fonte: Nortão Notícias
Postar um comentário
O Portal DN Notícias não se responsabiliza pelos comentários aqui postados. A equipe reserva-se, desde já, o direito de excluir comentários e textos que julgar ofensivos, difamatórios, caluniosos, preconceituosos ou de alguma forma prejudiciais a terceiros. Textos de caráter promocional, inseridos sem a devida identificação do autor ou que sejam notadamente falsos, também poderão ser excluídos.
Lembre-se: A tentativa de clonar nomes e apelidos de outros usuários para emitir opiniões em nome de terceiros configura crime de falsidade ideológica. Você pode optar por assinar seu comentário com nome completo ou apelido. Valorize esse espaço democrático Agradecemos a participação!