Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juruena
Secretaria
Municipal de Educação
PORTARIA Nº
005/15/GS/SME -
Juruena/MT
O
Secretário Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e com base
nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.°
9394/1996-LDBEN, da Lei Municipal de Gestão Democrática n.° 899 de 18/10/2011;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a
abertura do processo eleitoral para a escolha de Gestores de Unidade Escolar da
Rede Pública Municipal (Diretor escolar e Coordenador Pedagógico), para o
biênio 2016/2017, conforme cronograma do anexo I desta Portaria.
Parágrafo Único -
O processo eleitoral deverá ocorrer em todas as unidades escolares da rede
pública municipal, citadas no anexo II desta Portaria.
Art. 2º. Os
critérios para escolha de Diretor(a) Escolar/Coordenador(a) Pedagógico(a) tem
como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão
para liderança e habilidades gestoras, necessárias ao exercício da função.
Parágrafo Único
Os candidatos constituirão chapa única para eleição.
Art. 3º. O processo
de escolha dos profissionais da educação básica a serem designados para as
funções de dedicação exclusiva de Diretor Escolar/Coordenador Pedagógico das escolas públicas municipais será realizado em
duas etapas:
I
– 1ª Etapa – constará de ciclos de estudos de, no mínimo, 8 (oito) horas,
considerando aptos(as) os(as) candidatos(as) com 100% (cem por cento) de
frequência, conforme cronograma anexo a esta Portaria. Nessa etapa, o candidato realizará estudo voltado
às dimensões pedagógica, administrativa, financeira e de gestão de pessoas;
II
– 2ª Etapa – constará da seleção dos(as) candidatos(as) pela comunidade escolar
por meio de votação, na própria unidade escolar, levando-se em consideração a
Proposta de Trabalho dos candidatos, que deverá conter:
a)
objetivos e metas para melhoria da
escola e do ensino em consonância com a Política Educacional do Estado de Mato
Grosso e do Município de Juruena, com o Projeto Político Pedagógico - PPP e o
Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE da unidade escolar onde pretende
atuar;
b)
plano de reavaliação e intervenção pedagógica com
vista à elevação dos índices oficiais (IDEB, Prova Brasil e outros), e da
melhoria da qualidade do ensino;
c)
estratégias para a participação da comunidade no
cotidiano da unidade escolar, na gestão dos recursos financeiros, bem como,
construção do currículo escolar, acompanhamento e avaliação das ações
pedagógicas;
d)
plano
estratégico para a preservação do patrimônio público;
e)
estratégias
para manter atualizados os atos autorizativos para o funcionamento da unidade
escolar e cursos, junto ao Conselho Estadual de Educação – CEE/MT.
f)
estratégias para a formação
continuada dos profissionais da educação básica em exercício na unidade escolar
que pretende gerir;
g)
estratégias que garantam o
envolvimento efetivo e apoio da gestão escolar nos programas de formação
continuada implementados pelo Ministério da Educação (MEC), como, atender aos
objetivos e ações do PNAIC ou outros programas de políticas de melhorias à
qualidade de ensino e de aprendizagem.
§1º - Na
definição das metas de longo e curto prazo, dos objetivos, ações e previsão
orçamentária que constituirão sua Proposta de Trabalho, os(as) candidatos(as)
deverão apoiar-se no PPP e PDE em execução na escola onde pretendem
atuar.
I – A
proposta de trabalho dos Candidatos deverá ser de autoria dos mesmos, embasada
no PPP/PDE, de forma inovadora, com o memorial das ações da Gestão anterior,
analisada e validada pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e Conselho Municipal
de Educação (CME).
II - No caso
da opção por continuidade da proposta da Gestão anterior, os candidatos deverão
fazer uma justificativa fundamentada da escolha, desde que a proposta anterior
esteja embasada no PPP/PDE e apresente adequações consistentes para a
efetivação da mesma para o biênio 2016/2017, sendo a justificativa e as adequações
analisadas e validadas pela SME e CME.
§2º - O(a)
Diretor(a) em exercício garantirá o acesso do(a) candidato(a) aos documentos do
Projeto Político Pedagógico – PPP e o Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE,
em execução na escola, bem como, a apresentação dos dados, informações e
documentos resultantes da avaliação das metas propostas e executadas pela
unidade escolar, inclusive apontando as facilidades e dificuldades em
operacionalizá-las, para subsidiar a elaboração da Proposta de Trabalho do(a)
candidato(a).
§3º -
No exercício do seu mandato, o(a) Diretor(a) Escolar/Coordenador(a) Pedagógico(a)
terão como balizador das suas funções a Proposta de Trabalho aprovada e
validada em Assembleia geral da comunidade escolar.
Art. 4º. A
Comissão Eleitoral Escolar prevista no artigo 17 desta
Portaria, deverá comunicar os(as) candidatos(as) e divulgar à comunidade o
cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, com no
mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§1º -
A Assembleia a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em horário que
possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição
da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.
§2º -
Na Assembleia Geral deverá ser concedida, aos candidatos, a mesma fração de
tempo para exposição e debate de sua(s) Proposta(s) de Trabalho.
Art. 5º.
Os(as) candidatos(as) que não se submeterem apresentação da proposta de
trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão
Eleitoral Escolar, estarão automaticamente desclassificados, cabendo à Comissão
Eleitoral Escolar registrar o evento em ATA.
Art. 6º. Para participar do processo de que trata esta
lei, o professor candidato à função de Diretor Escolar ou Coordenador
Pedagógico, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica,
deve:
I – ser
ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação
Básica;
II
– ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a
data de inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;
III – ser
habilitado(a) em nível de Licenciatura Plena;
IV –
participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela SME;
V –
apresentar a Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, de acordo com as
orientações e diretrizes expedidas pela SME;
VI – estar
apto(a) a movimentar conta bancária;
VII –
assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva (DE) no ato da inscrição;
VIII – concorrer à gestão de apenas uma escola.
Parágrafo
Único: Na unidade escolar onde inexistir
profissional da educação com habilitação de nível superior, poderá inscrever-se
o profissional com habilitação em nível de Ensino Médio - Magistério.
Art. 7º. Somente poderá candidatar-se a qualquer uma das
funções, o profissional com disponibilidade de tempo integral para a unidade
escolar, vedada a inscrição para
meio período.
Art. 8º. O Diretor Escolar ou Coordenador
Pedagógico eleito que tiver aposentadoria deferida durante a vigência do
mandato (biênio 2016/2017) será exonerado da função que estiver exercendo.
Parágrafo único: Havendo
vacância das funções definidas no caput deste
artigo, o processo de nova indicação será conduzido de acordo com os artigos 9º
e 10 da Lei n° 899 de 28 de outubro de 2011.
Art. 9º. O(a) Diretor(a) Escolar e o Coordenador(a)
Pedagógico(a) eleito(a) obrigam-se a atender em todos
os turnos de funcionamento da unidade escolar.
Art. 10. Caso
não haja candidato(a) de cargo efetivo ou estável, com dois anos de serviço na
unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional efetivo que tenha 1 (um)
ano de exercício na mesma.
Art. 11. Caso não haja candidato (a) de cargo
efetivo ou estável, com 1 (um) ano de serviço na unidade escolar, poderá
inscrever-se o profissional em estágio probatório na unidade escolar.
Art. 12. Na unidade escolar onde não houver
candidato(a) poder-se-á inscrever o profissional efetivo ou estável de qualquer
outra escola pública da rede municipal, respeitando-se a lotação do mesmo na
modalidade de ensino (Educação Infantil ou Ensino Fundamental), atendendo aos
incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 6º e o disposto no artigo 14
desta Portaria.
Art. 13. Caso não se inscrever candidato(a) de cargo
efetivo ou estável de qualquer outra escola pública da rede municipal, poderá
inscrever-se o profissional em estágio probatório, respeitando-se
a lotação do mesmo na modalidade de ensino (Educação Infantil ou Ensino Fundamental),
atendendo aos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 6º e o disposto no
artigo 14.
Art. 14. É vedada
a participação no processo de escolha de Diretor(a) Escolar e Coordenador(a) Pedagógico(a)
o profissional(is) da educação básica que nos últimos 5 (cinco) anos:
I
– tenha sido exonerado(a), dispensado(a)/destituído ou suspenso(a) do exercício
do cargo e/ou função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II
– esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III
– esteja sob processo de sindicância;
IV
– esteja sob licenças contínuas.
§ 1º Definem-se licenças
contínuas as referentes à licença médica, exceto a gestacional, que ultrapassar
nos últimos 03 (três) anos, um somatório de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Poderá se inscrever para o processo de escolha
de Diretor(a) Escolar(a) ou Coordenador(a) Pedagógico(a), regulamentado por
esta portaria, o profissional da educação que esteja usufruindo de
licença-prêmio, desde que a interrompa no ato da posse.
Art. 15. Os
atuais gestores, eleitos e/ou designados, detentores de 02 (dois) mandatos
consecutivos, ainda que por períodos incompletos, só poderão se candidatar para
o processo de escolha de gestores referente ao biênio de 2016/2017 com os
seguintes critérios:
§ 1° O gestor que está na função de Diretor(a)
Escolar por dois mandatos consecutivos, poderá participar de uma nova chapa na função de Coordenador(a)
Pedagógico(a), desde que a função de Diretor Escolar da nova chapa, não seja
ocupada pelo coordenador(a) atual da unidade escolar.
§ 2° O gestor que está na função de Coordenador(a)
Pedagógico(a) por dois mandatos consecutivos, poderá participar de uma nova chapa na função de Diretor(a)
Escolar, desde que a função de Coordenador(a) Pedagógico(a) da nova chapa, não seja
ocupada pelo diretor(a) atual da unidade escolar.
§ 3º Os atuais gestores, impossibilitados de se
candidatarem devido ao tempo acumulado de gestão, poderão ser, em última
instância, caso queiram, nomeados para as funções novamente.
§ 4º Caso haja nomeação novamente dos atuais gestores,
estes deverão apresentar a Proposta
de Trabalho em Assembleia Geral, de acordo com as orientações e diretrizes
expedidas pela SME.
Art. 16. Haverá,
em cada unidade escolar, uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o
processo de seleção de candidatos(as) à Gestão Escolar, que será constituída em
Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo dirigente da
escola.
§1º -
Devem compor a Comissão um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os
seguintes segmentos:
I
– representante dos Profissionais da Educação Básica;
II
– representante dos pais;
III
– representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos, quando houver;
IV
– representante do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
§2º - O
membro titular e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral, pelos
respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados pela atual
gestão e deverá ser registrada em Ata.
§3º -
A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros
para presidi-la.
§4º -
O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às
normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a
comprovação da irregularidade e parecer do Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar (CDCE) ou da Assessoria Pedagógica Municipal / Conselho Municipal de
Educação (CME).
§ 5º - Não
poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:
I
– qualquer um dos candidatos(as), seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;
II
– o(a) servidor(a) em exercício na função de Diretor(a) Escolar ou Coordenador(a)
Pedagógico.
§ 6º- O(a)
Diretor(a) da escola deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar
os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 17.
A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:
I –
planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do(a)
candidato(a) da comunidade escolar;
II
– divulgar amplamente as normas e os critérios, o calendário geral e
específico da unidade escolar, relativos ao processo seletivo;
III – analisar,
juntamente com a Assessoria Pedagógica Municipal / Conselho Municipal de
Educação (CME) e com o CDCE, as inscrições dos(as) candidatos(as), deferindo-as
ou não;
IV
– convocar a Assembléia Geral para a exposição das propostas de trabalho
dos(as) candidatos(as) aos alunos, aos pais e aos profissionais da
educação;
V
– providenciar material de votação, lista de votantes por segmento;
VI
– credenciar até dois fiscais indicados pelos(as) candidatos(as)
identificando-os através de crachás;
VII
– lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VIII
– receber os pedidos de impugnação por escrito, relativos ao(a)
candidato(a) ou ao processo para análise e junto com o CDCE, emitir
parecer no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido;
IX
– designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência os componentes das
mesas receptoras e escrutinadoras;
X
– acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes
em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola
por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo proceder à incineração;
XI
– convocar o CDCE para se fazer presente na unidade escolar durante o processo
de escrutinação para apreciar eventual ocorrência prevista no §1º do artigo 34;
XII
– divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata de
escrutinação à SME através da Assessoria Pedagógica ou CDCE, em até 24 (vinte e
quatro) horas.
Art. 18.
É vedado aos(as) candidatos(as) e à comunidade:
I –
exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;
II –
distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como
objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;
III –
realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no
calendário letivo;
IV – atos
que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer
natureza;
V – após o
deferimento da inscrição, fica vedada a aparição isolada nos meios de
comunicação, mesmo que em qualquer forma de entrevista;
VI –
utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas
por órgãos do governo;
VII –
macular a imagem do outro candidato.
Art. 19.
O
candidato que se sentir ofendido, poderá apresentar representação, escrita e
fundamentada, contra o candidato que praticar qualquer dos atos previstos no
art. 18 desta Portaria à Comissão Eleitoral Escolar, até 72 (setenta e duas)
horas, antes do dia da eleição, e, esta decidirá juntamente com o CDCE sobre o
afastamento ou não do candidato infrator do processo eleitoral, em 24 (vinte e
quatro) horas.
Parágrafo Único – Da decisão da Comissão
Eleitoral Escolar (1ª instância) e CDCE (2ª instância), cabe ao interessado
recorrer Assessoria Pedagógica Municipal / Conselho Municipal de Educação
(CME), que decidirão o caso em parecer fundamentado, em 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 20. É vedada aos
profissionais da educação qualquer manifestação que possa macular a imagem ou
praticar atos que firam a integridade física e moral do candidato, junto à
comunidade escolar, sob pena de responder processo administrativo disciplinar.
Art. 21. Os(as)
candidatos(as) que possuírem apelido pelo qual é (são) conhecidos(as) poderão
usá-los para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.
Art. 22.
Podem votar:
I
– profissionais da educação em exercício na unidade escolar, observados os
parágrafos 3º e 4º deste artigo;
II
– alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no
mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6° ano do ensino
fundamental de 9 anos;
III
– pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família)
quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos e que tenha frequência
comprovada;
§ 1º -
O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu
segmento.
§ 2º -
O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma
vez.
§ 3º - Poderá
votar, em caso de substituição temporária de até 120 (cento e vinte) dias, o
titular do cargo e, em caso de sua desistência protocolada junto a Comissão
Eleitoral Escolar até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, votará seu
substituto(a).
§ 4º -
No caso de afastamento do titular do cargo, por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias votará o seu substituto(a).
Art. 23.
No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento
que comprove sua legitimidade (carteira de identidade ou outro documento com
fotografia, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social) e, em caso de aluno(a) o registro de nascimento.
Art. 24.
O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista,
poderá votar numa lista separada.
Parágrafo único
- Não é permitido o voto por procuração.
Art. 25.
O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela
Comissão Eleitoral Escolar na data designada pela SME, das 8h às 20h.
Art. 26.
Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros
e os fiscais.
Art. 27.
A escola não poderá disponibilizar uma urna específica para cada segmento,
garantindo o direito do(a) servidor(a) ao voto secreto.
Art. 28.
Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto
algum, em seu regular funcionamento, exceto o(a) presidente da Comissão
Eleitoral Escolar, quando solicitado.
Art. 29.
A mesa será composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e
02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os
votantes e com antecedência mínima de três dias.
Parágrafo único -
Não podem integrar a mesa os(as) candidatos(as), seus cônjuges e parentes até o
segundo grau.
Art. 30.
Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados,
serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar e, caso sejam
considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo único -
Os(as) candidatos(as) à chapa que não solicitarem a impugnação ficarão impedidos
de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.
Art. 31.
O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da
unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral
Escolar e um mesário.
Art. 32.
O(a) secretário(a) da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos
realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
Art. 33.
Os fiscais indicados pelos(as) candidatos(as) poderão solicitar ao presidente
da mesa o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o
processo.
Art. 34.
As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata,
ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem
imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.
§ 1º -
Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há
nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser
encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE)
para a decisão cabível.
§2º -
Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) se julgue
impossibilitado de atender ao que consta no §1º deste artigo, recorrerá à
Assessoria Pedagógica Municipal / Conselho Municipal de Educação.
§3º - Antes da
abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em
lista separada, incluindo-os entre os demais.
Art. 35.
Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas
existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante
de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§1º, e
2º do artigo 34.
Art. 36. Os pedidos de impugnação fundados em violação de
urna somente poderão ser apresentados, à Comissão Eleitoral Escolar, até o
momento que antecede a abertura da mesma, pela mesa escrutinadora.
Art. 37.
Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato(a) e
nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.
Art. 38.
Havendo empate entre os(as) candidatos(as), o desempate se dará levando-se em
conta os critérios na ordem relacionada abaixo:
I – maior
tempo de serviço (do candidato a Diretor/a) na unidade escolar na qual
concorre;
II – maior
tempo de serviço (do candidato a Diretor/a) na rede municipal de educação;
III – maior
idade.
Art. 39.
Em caso de uma única chapa só será considerada eleita quando obtiver 50% (cinqüenta por
cento) mais 01 (um) dos votos válidos. Em caso de mais de uma chapa, será
considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
Parágrafo único - Caso
a chapa não obtenha o percentual mínimo dos votos, o Secretário Municipal de
Educação designará profissionais oriundos de outra unidade escolar, respeitando
os critérios do artigo 6º, incisos I, III, VI e VII
e o disposto no artigo 14.
Art. 40.
Serão considerados nulos os votos:
I
– registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II
– que indiquem mais de um(a) candidato(a);
III
– que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que
exprime o voto;
IV
– dados a candidatos(as) que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do
processo seletivo, conforme o artigo 3º desta Portaria.
Art. 41.
Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de
todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo
material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral que se reunirá com
os demais membros para:
I
– verificar toda a documentação;
II
– decidir sobre eventuais irregularidades;
III
– divulgar o resultado final da votação;
IV-
encaminhar o resultado à SME.
Art. 42. O (s) candidato(s) que se sentir (em)
prejudicado(s) ou detectar (em) irregularidade no decorrer do processo de
votação poderá(ão) dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas após o término da eleição, e esta terá o mesmo
prazo para análise e parecer.
§ 1º - Das
decisões fundamentadas da Comissão Eleitoral Escolar e CDCE cabem recursos
dirigidos à Assessoria Pedagógica Municipal / Conselho Municipal de Educação
(CME), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação.
§ 2º - A Assessoria Pedagógica / Conselho Municipal
de Educação emitirão parecer em 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento
da representação.
Art. 43. Decorridos os prazos previstos no artigo 42 e
não havendo recursos, os candidatos da chapa eleita, considerar-se-ão aptos
para assumir as funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico para o
biênio 2016/2017.
Art. 44.
No momento de transmissão da função de a(o) Diretor(a) Escolar e Coordenador Pedagógico eleitos(as), os profissionais da
educação que estiverem na Gestão Escolar, deverão apresentar à comunidade
escolar, à SME e ao CME:
I
– avaliação de sua gestão;
II
– balanço do acervo documental;
III
– credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos
ofertados à comunidade escolar;
IV
– inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade
escolar;
V
– apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.
§1º -
Caso o(a) Diretor(a) não cumpra o estabelecido neste artigo, competirá ao novo Diretor
(a) com a colaboração do CDCE, relatar os fatos e representar contra o
mesmo à SME / Conselho Municipal de Educação (CME), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de responsabilidade.
§ 2º -
O CDCE só poderá dar posse aos gestores eleito(s) ou reeleitos após cumprir o
disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade de seus membros, na forma
do parágrafo anterior.
§ 3º - Havendo a posse em descumprimento dos
dispositivos deste artigo, anula-se o ato, vagam-se as funções de Diretor
Escolar e Coordenador Pedagógico e realiza-se nova eleição.
Art. 45.
O profissional da educação que esteja na direção da escola, caso seja
reeleito(a), apresentará à comunidade escolar, em Assembléia Geral ,
a prestação de contas da gestão anterior, aprovada pelo CDCE e registrada em
ATA, no momento da posse.
Parágrafo único
- Se no prazo legal não for aprovada a prestação de contas da escola, a
reeleição do(a) diretor(a) será considerada nula de pleno direito, cujo ato
declaratório será expedido pela SME /CME.
Art. 46.
A posse deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar, conforme a
programação anexa.
Art. 47. No caso do não cumprimento dos
critérios dos Artigos 6, 10, 11, 12 e 13,
caberá ao Secretário Municipal de Educação designar 2 (dois) profissionais
do quadro efetivo da educação ou em período probatório com lotação em outra unidade escolar, para exercer,
às funções de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica, desde que atenda aos
incisos I, III, V, VI e VII do Artigo 6° e o disposto no Artigo 14 desta
Portaria.
Art.
48. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, em única instância, que
atenderá na SME.
Art. 49°.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Juruena, 30 de setembro de 2015.

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