A medida visa regulamentar o prazo de 30 dias para arbitramento de valores
O deputado estadual Silvano Amaral (PMDB), membro da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CFAEO), concedeu
parecer favorável ao Projeto de Lei nº 575/2015, que altera a Lei nº
7850/2002, que trata do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e regulamenta o prazo para
definição de valores. O projeto tem por objetivo trazer para os
contribuintes do Estado de Mato Grosso, extinguir a demora da Secretaria
de Estado de Fazenda (Sefaz), em apresentar o valor de arbitramento do
ITCD, mesmo previsto no decreto nº 2.125/2003.
Conforme
a proposta, caso o prazo de 30 dias seja ultrapassado deverá o cartório
preencher as Guias de Recolhimento, de forma que o contribuinte possa
fazer o recolhimento do tributo e o cartório dê prosseguimentos aos
trâmites legais.
Para
tanto, são considerados os seguintes parâmetros: imóvel rural, o valor
previsto na Tabela de Preço Mínimo Rural; imóvel urbano, o valor
previsto no IPTU; veículos automotores, o previsto no IPVA; semoventes
(móveis ou bens), o previsto para pagamento do ICMS, e nos demais casos o
valor indicado pelo contribuinte.
Silvano,
que foi relator do projeto de autoria do deputado estadual, Sebastião
Rezende (PR), defendeu a iniciativa do republicano ao alegar que o
contribuinte chega a aguardar 90 dias para conseguir uma análise da
Sefaz, o que considera absurdo.
“Não
há necessidade de o contribuinte esperar tanto tempo assim. Para isso
existem mecanismos e muita tecnologia para dar celeridade nesse tipo de
situação. O deputado Sebastião Rezende foi feliz ao apresentar a
proposta que, sem dúvida, tem o meu incondicional apoio”, completou.
O
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos é também conhecido como imposto de herança e de doação. Decorre
da abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de
patrimônio em razão de morte. Ou, ainda, em conseqüência de cessão por
ato de liberalidade e generosidade para o caso de transferência de
patrimônio em razão de doação pura e simples.
Vale
ressaltar que qualquer pessoa pode solicitar o cálculo do ITCD, desde
que o mesmo tenha relação ou interesse com a transmissão, na condição de
inventariante, herdeira, meeira (que tem direito a metade dos bens de
outra pessoa), legatária (beneficiário de um legado), cessionária
(aquele que se beneficia) ou profissional que represente seus
interesses. Neste caso, o processo deverá ser formalizado junto ao Poder
Judiciário ou ao Tabelionato de Notas. Lembrando que, o Termo de Doação
ou Declaração de Doação indicando o bem a ser transmitido, deverá
constar o reconhecimento da firma do doador.
Fonte: Assessoria

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