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                      SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA


EDITAL N.º 001/2015


Dispõe sobre a regulamentação do Processo de escolha em data unificada em todo território nacional dos membros do Conselho Tutelar do município de Juruena, Estado de Mato Grosso, para a gestão compreendida entre 2016/2019.


O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do Município de Juruena - MT, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.139 da Lei Federal n° 8.069 – ECA- e no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal n° 1065/2015,

Resolve:

TORNAR PUBLICO: o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o ano de 2016 a 2019.

1.      DO PROCESSO DE ESCOLHA:

1.1 O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal 1065/2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Juruena - MT, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;
1.2 Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o voto, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, em data de 04 de outubro de 2015, sendo a posse dos membros Titulares eleitos em 10 de janeiro de 2016;
1.3 Como forma de dar início, regulamentar e conferir ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2016/2019 torna Público o presente Edital, nos seguintes termos:


2.      DO CONSELHO TUTELAR:
2.1 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes.
2.2 Cabem aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B parágrafo único; art. 90, § 3º, inciso II; art. 95; art. 131; art. 136; art. 191 e art. 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 1065/2015.
2.3 O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Juruena - MT visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes para o colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;
2.4 Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
3.2 O exercício da função de Conselheiro Tutelar requer dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
3.3 Por força do disposto no art. 133 da Lei nº 8.069/90, e do art. 43 da Lei Municipal nº 1065/2015, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral firmada em documento próprio, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Idade superior a vinte e um anos, conforme o art. 133, II, da Lei Federal nº 8.069/90;
III - Apresentar documento de comprovação que sabe ler e escrever;
IV - Comprovar residência no mínimo de 01 (um) ano no Município de Juruena;
V - Apresentar certidão de antecedentes criminais;
VI - Ser eleitor do Município, estar em pleno gozo de seus direitos políticos, o qual deverá ser comprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
VII - Declaração de disponibilidade de carga horária exigida para o mandato;
VIII - Não exercer cargo ou mandato político eletivo;
3.4 O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura;
3.5 O Conselheiro Tutelar deve exercer suas funções em regime de dedicação exclusiva.

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1 Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades durante o horário previsto no art. 59 da Lei Municipal nº 1065/2015, para o funcionamento do órgão, assegurado o atendimento permanente regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligências e tarefas inerentes ao órgão;
 4.2 O valor da remuneração é de um salário mínimo vigente, conforme consta no art. 82 da Lei Municipal n° 1065/2015, perfazendo um total de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os conjugue, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art. 140 da Lei nº. 8.069/90 e art. 15 da resolução nº. 170/2014, do CONANDA.
5.2 É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, exceto se o excesso a este prazo for decorrente de prorrogação de mandato ou de mandato tampão para cumprir o prazo das eleições unificadas em nível nacional, conforme art. 6 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA;
5.3 São também impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os membros e suplentes de conselheiros deliberativos das politicas públicas do Município, assim como os mandatários de qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou em comissão, que não se enquadrem na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.

6. DA COMISSÃO ELEITORAL:
6.1 A Comissão Eleitoral instituída através da Resolução nº. 002/2015 é competente para organização e condução do presente Processo de escolha.
6.2 Compete a Comissão Eleitoral:
I- dirigir o processo eleitoral;
II – adotar todas as providencia necessárias para a realização do pleito;
III – indicar ao CMDCA a composição das Juntas Eleitorais;
IV - publicar os locais que receberão as urnas de votação, que deverão ser públicos, de fácil acesso e que atendam os requisitos essenciais de acessibilidade;
V – analisar e decidir instância administrativa, as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores, além dos incidentes ocorridos no dia da votação;
VI – analisar e homologar os pedidos e registro de candidaturas, antecedida de ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, que faculte a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios;
VII – receber denuncia contra candidatos em razão do não preenchimento dos requisitos legais, da pratica de condutas ilícitas ou vedadas, ou outros casos previstos em Lei, e adotar os procedimentos necessários para sua apuração;
VIII – processar e decidir em primeira instância as denúncias referentes à impugnação e a cassação de candidaturas, notificando os candidatos a fim de conceder-lhes prazo de até 03 (três) dias para apresentação de defesa, bem como realizar reuniões para decidir acerca da impugnação da candidatura, sendo possível a oitiva de testemunhas eventualmente arroladas, a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
IX – julgar.
a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
b) as impugnações ao resultado geral das eleições;
X – publicar o resultado geral da eleição;
XI – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas legislação local.
XII - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituem violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
XIII - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, caso a eleição seja feita manualmente;
 XIV – solicitar aos órgãos competentes, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
XV – resolver os casos omissos.

6.3 Das decisões da Comissão Eleitoral caberão recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:

7.1 O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário a ser fixado através de edital a ser publicado no site do município, site do DN Noticias e nos locais públicos;
7.2 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) primeira fase: inscrições e entrega de documentos;
b) segunda fase: análise da documentação exigida;
c) terceira fase: exame de conhecimento específico;
d) quarta fase: da avaliação psicológica;
e) quinta fase: dia do Processo de escolha em Data Unifica através do voto direito;
f) resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
h) termo de posse.


8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

8.1 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

8.2 A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital.

8.3 A inscrição será gratuita e deverá ser realizada pessoalmente pelo candidato na sede do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, localizado à Avenida Quatro de Julho, s/nº – Bairro: Parque das Araras no período de inscrição será de 16 de junho de 2015 ao dia 15 de Julho de 2015, no horário das 07h30min ás 10h30min das 13h30min às 16h30min.
8.4 As informações prestadas na ficha de inscrição são de exclusiva responsabilidade do candidato.
8.5 Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua inscrição, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
a) Ficha de inscrição devidamente preenchida;
b) Certidão de nascimento/casamento;
c) RG e CPF;
d) Titulo de eleitor e certidão de quitação comprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral – TER;
e) comprovação de residência no mínimo 01 (um) ano no munícipio de Juruena. Caso o candidato não possua comprovante em seu nome este poderá apresentar uma declaração de endereço assinada pela Delegacia de Policia Civil ou pela Prefeitura Municipal;
f) Documento que sabe ler e escrever comprovada através de histórico escolar ou redigida pelo próprio punho;
g) Documento de comprovação do curso de informática;
h) Foto ¾;
i) Certidão de antecedentes criminais

8.6 As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.

9.  ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA E DAS IMPUGNAÇÕES AS CANDIDATURAS:
9.1 O deferimento da inscrição preliminar dar-se-á após a verificação do correto preenchimento da Ficha de Inscrição e apresentação da documentação exigida neste Edital, que é de exclusiva responsabilidade do candidato, não sendo admitida a entrega de qualquer documento após o prazo de encerramento das inscrições;
9.2 No prazo de 05 (cinco) dias uteis do encerramento da inscrição preliminar será publicada a lista dos nomes dos candidatos aptos para a segunda fase - prova objetiva;
9.3 O candidato que tiver a inscrição preliminar indeferida, poderá entrar com recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da nominata, à plenária do Conselho, que se reunirá em caráter extraordinário para decisão com o máximo de celebridade.
9.4 É assegurado a qualquer cidadão, impugnar, no prazo de 05 dias, contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios;
9.5 Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar, em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabem à Comissão Eleitoral;
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da defesa;
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
III – A Comissão Eleitoral notificará da sua decisão o impugnante e o candidato no prazo de 03 (três) dias a contar da sua deliberação;
IV – Das decisões da Comissão Eleitoral, caberá recurso à plenária do CMDCA no prazo de 03 (três) dias úteis, que se reunirá, extraordinariamente, para decisão com o máximo de celebridade;
V - Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral fará publica, através de edital, a relação dos candidatos habilitados, remetendo cópia ao Ministério Público;
9.6 Os candidatos, cujas inscrições forem homologadas, estarão habilitadas a participar das provas para o cargo de Conselheiro Tutelar, sendo publicado no respectivo Edital.

10. DAS PROVAS:
10.1 Os candidato com as inscrições homologadas no Edital a que se refere o item “9.6” submeter-se-ão a prova objetiva, de caráter eliminatório, a serem aplicadas data e local a serem definidos em Edital.
10.2 A prova objetiva será composta de 50 questões, versando sobre questionamento atinente ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, considerando-se aprovados os candidatos que btenham o mínimo de 40% (quarenta por cento) de acertos na prova escrita objetiva.
10.3 A todas as questões corretas serão atribuídos 02 (dois) pontos, de modo que a prova totalizará 100 (cem) pontos.
10.4 A nota final de cada candidato será apurada pela média aritmética das notas obtidas nas questões.
10.5 As orientações para expor as respostas de cada questão e sua avaliação, constarão do caderno de provas.
10.6 Os candidatos deverão comparecer ao local de aplicação das provas com antecedência mínima de trinta minutos, munidos de:
I – comprovante de inscrição;
II – documento oficial com foto; e
III – caneta esferográfica azul ou preta.
10.7 Os candidatos que não estiverem presentes no interior da sala de aplicação das provas no horário definido serão excluídos do certame.
10.8 O Candidato que deixar de exibir documento oficial com foto, antes de cada prova, será excluído do certame.
10.9 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia da realização das provas, documentos de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, noventa dias, ocasião de dados e de assinaturas em formulário próprio.
10.10 No horário definido para início das provas, os fiscais convidarão dois candidatos para conferirem o lacre do envelope, removendo-o á vista de todos os presentes.
10.11 Os cadernos de prova deverão ser preenchidos pelos candidatos mediante a utilização de caneta esferográfica azul ou preta, assinalando-se apenas uma alternativa em cada questão.
10.12 Não serão consideradas validas atribuindo-se pontuação zero, as questões que forem respondidas a lápis, sem posterior confirmação à caneta.
10.13 Também será anulada a questão que apresentar mais de uma alternativa assinalada pelo candidato, ou que contiver rasuras e borrões.
10.14 O candidato que se retirar do local de provas não poderão retornar, ressalvados os casos de afastamento da sala com acompanhamento de um fiscal.
10.15 Será retirado do local da prova e desclassificado do Processo o candidato que:
10.15.1 apresentar atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com as pessoas encarregadas pela realização ou aplicação das provas ou com os outros candidatos;
10.15.2 durante a realização da prova demonstrar comportamento inconveniente ou for flagrado comunicando-se com outros candidatos ou pessoas estranhas, por gestos, palavras ou por escrito, bem como se utilizando de livros, notas ou impressos;
10.15.3 durante a realização das provas estiver fazendo uso de qualquer tipo de aparelho eletrônico ou de comunicação (bip, telefone celular, relógios, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, smartphone ou outros equipamentos similares), bem como protetores auriculares.
10.16 Na ocorrência das hipóteses previstas nos itens “10.15.1” a “10.15.3” será lavrado “auto de apreensão de prova e exclusão de candidato”, fazendo-se constar o fato com seus pormenores, o qual será assinado por, no mínimo, um fiscal e pelo candidato eliminado.
10.17 Em caso de recusa do candidato a assinar o auto de apreensão de prova e exclusão de candidato o fato será certificado à vista da assinatura de duas testemunhas.
10.18 No horário aprazado para o encerramento das provas serão estas recolhidas, independentemente de terem ou não sido concluídas integralmente pelos candidatos.
10.19 Durante a realização das provas, quaisquer ocorrências serão objeto de registro em ata.
10.20 Somente serão classificados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da pontuação aferida à prova, sendo os demais excluídos do processo.
10.21 A Comissão Eleitoral fará divulgar o gabarito da prova 48 horas após o encerramento.
10.22 O resultado preliminar será publicado por meio de Edital no átrio da Prefeitura Municipal, na Secretaria de Assistência Social, no Conselho Tutelar, no site oficial do Município, no site do DN Noticias e nos locais públicos.
10.23 Da classificação preliminar dos candidatos e do gabarito preliminar é cabível recurso endereçado à Comissão Eleitoral, contendo a identificação do recorrente e as razões do pedido recursal, no prazo de 03 (três) dias úteis.
10.24 A Comissão Eleitoral avaliará os recursos interpostos, no prazo de 03 (três) dias úteis e notificará o candidato acerca do resultado do recurso.
10.25 Do indeferimento ou não recebimento pela Comissão Eleitoral dos recursos, abre-se o prazo para recurso de 02 (dois) dias úteis, contados da notificação do resultado do indeferimento ou não recebimento do recurso anteriormente interposto, devendo ser dirigido ao plenário do CMDCA, que decidirá administrativamente em última instância.

10.26 Após a fase recursal será divulgada a classificação definitiva. Os candidatos aprovados para a Prova objetiva serão convocados por Edital, que divulgará também o local e horário dos testes.

10.27 Aplicada à prova objetiva que terá o peso de 100 pontos serão aprovados o candidato que obtenha o mínimo de 40% (sessenta por cento) de pontos na prova.

10.28 A Comissão Eleitoral fará divulgar a lista dos candidatos que alcançaram a nota abrindo-se prazo de 03 (três) dias úteis para que os candidatos que não obtiveram a nota mínima possam recorrer a Comissão Eleitoral, devendo o recurso ser apresentada com o número da questão, a resposta do candidato e a fundamentação acerca da insurgência quanto à correção efetuada.

10.29 A Comissão Eleitoral avaliará os recursos interpostos, no prazo de 03 (três) dias úteis, e notificará o candidato acerca do resultado do recurso.
10.30 Do indeferimento ou não recebimento pela Comissão Eleitoral dos recursos, abre-se o prazo para recurso de 02 (dois) dias úteis, contados da notificação do resultado do indeferimento ou não recebimento do recurso anteriormente interposto, devendo ser dirigido ao plenário do CMDCA, que decidirá administrativamente em última instância.
10.31 Os candidatos aprovados na prova Objetiva serão convocados para a avaliação psicológica conforme cronograma anexa neste edital.
10.32 A avaliação psicológica, tem a finalidade específica de verificar a aptidão do candidato conforme perfil psicológico, que será realizado por um profissional da área de psicologia.
10.33 Da prova de avaliação psicológica não cabem à interposição de recurso à Comissão Eleitoral ou ao plenário do CMDCA.
10.34 Os Candidatos aprovados nas provas objetiva, bem como na avaliação psicológica, terão sua inscrição definitiva homologada e estarão aptos a participar do processo de escolha popular do Conselho Tutelar.

11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA:
11.1 Cabem ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;
11.2 São, vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
11.3 Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 10.34 deste Edital;
11.4 A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;
11.5 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
11.6 As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;
11.7 Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência;
11.8 Cabe à Comissão Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;
11.9 É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;
11.10 É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
11.11 Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
11.12 A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

12. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

12.1 A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Juruena-MT realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069/90, art. 38 da Lei Municipal nº 1065/2015 e resolução nº 170/2014, do CONANDA;
12.2 A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso;
12.3 As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;
12.4 Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;
12.5 As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
12.6 Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;
12.7 O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
12.8 O eleitor poderá votar em apenas um candidato;
12.9 No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;
12.10 Serão também considerados inválidos o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) que tiver o sigilo violado.
12.11 Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;
12.12 Havendo empate no número de votos entre 02 (dois) ou mais candidatos, utilizar-se-á como critério de desempate, o disposto no artigo 55, parágrafo único da lei nº 1065/2015.

13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:

13.1 Conforme previsto no art. 139, § 3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
13.2 É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;
13.3 Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;
13.4 Caberá à Comissão Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do COMDICA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

14. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:

14.1 Ao final de todo o Processo, a Comissão Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.

15. DA POSSE:
15.1 A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Prefeito no dia 10 de janeiro de 2016, conforme previsto no art. 139, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
15.2 Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.



16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
16.1 Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Juruena – MT, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Assistência Social e entre outros;
16.2 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 1065/2015;
16.3 É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;
16.4 É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;
16.5 Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;
16.6 Os trabalhos da Comissão Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;
16.7 O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha.


Juruena, 15 de Junho de 2015.




Manoel Roberto Teixeira

Presidente do CMD
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