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Deputado tentou barrar até análise recurso pelo TSE


Da Editoria
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A "guerra jurídica e social" entre o deputado estadual Pery Taborelli (PV) e o ex-prefeito de Nova Bandeirantes, Valdir Mendes Barranco (PT), teve mais uma "batalha". No dia 06 deste mês, a corregedora do Tribunal Regional Eleitoral, desembargadora Maria Helena Póvoas Gargaglione Póvoas, negou um pedido feito pelo diretório estadual do Partido Verde para que fosse aberta investigação judicial contra o petista por suposto abuso de poder político com a compra de votos no pleito de 2014.
Taborelli e Barranco disputam uma cadeira na Assembleia Legislativa, sendo que o petista foi barrado nas urnas sob a suspeita de ser "ficha suja". Um recurso ordinário tramita no Tribunal Superior Eleitoral e, caso os 19.227 mil votos do ex-prefeito sejam descongelados, o coronel reformado da Polícia Militar perderá automaticamente o mandato diante do novo cálculo do coeficiente eleitoral.
Na denúncia feita ao TRE, o PV apontou que o ex-superintendente do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) teria prometido a doações de lotes num assentamento na cidade de Itanhangá em troca de lotes. Foram anexadas na representação supostas cópias de áudios e fotos registradas em cartório de forma extrajudicial.
O partido solicitou a desembargadora que concedesse uma liminar mantendo o "congelamento" dos votos de Barranco até o julgamento da ação de investigação. Também pediu a decisão impedisse o TSE de julgar o recurso ordinário em que três ministros já são favoráveis a Barranco e um a Taborelli.
Em sua decisão, Maria Helena Póvoas apontou uma falha da assessoria jurídica do PV. Ela explicou que a ação de investigação só poderia ter sido protocolada até o dia da diplomação dos eleitos, portanto em 19 de dezembro do ano passado e não agora em 05 de março de 2015, "sendo imperioso reconhecer que a decadência se operou".
Na opinião da desembargadora, o TSE dará a "palavra final" em relação a quem deverá caber a cadeira no Legislativo. Ela determinou ainda a extinção do processo com resolução de mérito.

CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Partido Verde - PV contra supostos abuso de poder econômico e político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, praticadas por VALDIR MENDES BARRANCO, candidato ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições 2014. Narra o representante, em síntese, que o representado, na condição de superintende do INCRA em Mato Grosso, teria prometido doar terras aos eleitores da região de Intanhagá/MT que votassem em sua candidatura.
Afirma, ainda, que o representado teria retornado àquela região durante as Eleições 2014, na condição de candidato, e repetido a promessa de doação de lotes de terra em troca de votos. Tais condutas seriam corroboradas por declarações registradas em cartório extrajudicial, fotos e diálogos gravados em áudio, todos carreados com a peça inicial.
O representante requer a concessão de tutela antecipada para que sejam mantidos "congelados" os votos recebidos pelo representado até o julgamento deste feito, uma vez que, na hipótese de provimento do Recurso Ordinário nº 50406.2014 que tramita no Tribunal Superior Eleitoral, o representado tomaria posse no cargo de Deputado Estadual e passaria utilizar de "vários artifícios" para impedir a investigação em apreço. Ao final, vindica a procedência integral dos pedidos contidos na peça inaugural, com a consequente declaração de inelegibilidade do representado, determinando-lhe sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO. DECIDO.
Inicialmente, destaco que o representante atribuiu ao representado a prática, em tese, de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, o que configuraria infrações à Lei nº 9.504/97 e, portanto, implicaria no desmembramento e distribuição do feito em atenção aos termos do art. 23, parágrafo único da Resolução do TSE nº 23.398/2014. Entretanto, o pedido do autor restringiu-se à declaração de inelegibilidade do representado, que constitui sanção advinda unicamente da ação de investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Portanto, tenho que o escopo do presente feito está restrito à investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político, o que nos termos do supramencionado dispositivo legal é competência desta Corregedora Regional Eleitoral. É de se consignar que o prazo final para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial
Eleitoral é a data da diplomação dos eleitos. Em que pese o silêncio legislativo, o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou tal entendimento, conforme se constata dos julgados transcritos a seguir:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. PROPOSITURA. DIPLOMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação (RO 1.453, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010. [...] 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 5390, Acórdão de 29/04/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) COM BASE NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (ABUSO DE PODER ECONÔMICO) E ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97 (IRREGULARIDADES NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS DE
CAMPANHA). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. FIM DO MANDATO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. [...] 3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não
estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser
propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe nº 12.531/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º.9.1995 RO nº 401/ES, Rel.
Min. Fernando Neves, DJ de 1º.9.2000, RP nº 628/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002). [...] (Recurso Ordinário nº 1453, Acórdão de 25/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 5/4/2010).
No caso em tela, a diplomação dos candidatos eleitos nas Eleições 2014 ocorreu no dia 19 de dezembro de 2014. A presente AIJE foi ajuizada no dia 5 de março de 2015 (fl. 02), sendo imperioso reconhecer que a decadência se operou.
É certo que os argumentos do representado quanto à tempestividade da presente ação, apoiados em aresto do Tribunal Superior Eleitoral que trata de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (REspe nº 26.276, de 26.6.2008) não prosperam, uma vez que, no presente caso, não ocorreu a suspensão da diplomação por determinação judicial, como na hipótese citada como paradigma. Ao revés, o ato de diplomação, como mencionado alhures, foi realizado no dia 19 de dezembro de 2014, estabelecendo o marco final para propositura da AIJE.
Pelo exposto, com amparo no art. 41, XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porquanto operada a decadência.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cuiabá, 6 de março de 2015.
Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Relatora
 Fonte: Folha Max
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