Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma indenização por dano moral no valor de R$ 93,3 mil a empresa Auto Campo Comércio de Veículos, concessionária dos veículos Honda em Mato Grosso, devido ao furto de um aparelho celular feito por um de seus ex-funcionários. A vítima foi chantageada e ainda sofreu tentativas de extorsão para não ter divulgado em redes sociais os vídeos que continha cena de relação sexual com sua namorada.Conforme narrado nos autos do processo, o auditor A.R.R. deixou seu veículo para manutenção e foi deslocado até sua casa em um veículo da concessionária. Durante o trajeto, por conta de uma freada brusca sua pasta abriu no banco traseiro, mas somente ao chegar em casa percebeu a falta do aparelho celular.
Ao entrar em contato com o motorista, foi informado que não havia nenhum aparelho celular no veículo. No dia seguinte, ao chegar na concessionária, foi informado que o veículo que o transportou até sua casa já havia sido lavado e não foi encontrado nenhum aparelho celular. Sem resultado, registrou boletim de ocorrência de furto. No entanto, as investigações da Polícia Civil identificaram que o aparelho celular foi furtado pelo funcionário R.L.C.F que repassou a uma terceira pessoa identificada como J.J.S.
De posse do celular, J.J.S passou a chantagear a vítima e tentar extorqui-lo por meio de ameaça de divulgar fotos e vídeos de cenas de relação sexual com sua namorada, se recusando a entregar o aparelho. Por conta disso, a vítima ingressou com ação de indenização por dano moral, o que foi atendido pelo juiz da Comarca de Várzea Grande, Luis Otávio Pereira Marques, que condenou a Auto Campo Comércio de Veículo a pagar R$ 93,3 mil acrescido de juros de 1% ao mês a partir da sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No recurso de apelação, a empresa alegou que não houve dano moral, pois seu funcionário não encaminhou nenhuma fotografia ou vídeo das cenas sexuais para redes sociais e aplicativos de celulares como Facebook e Whatsapp. Porém, o argumento foi rechaçado pela desembargadora Marilsen Andrade, relatora do recurso de apelação, que observou configurar o dano moral pela existência da ameaça e chantagem.
“E não se diga que não houve dano moral em razão de as imagens terem sido recuperadas pela polícia sem qualquer divulgação. Ora, ainda que não tenha sido provado que as imagens e vídeos contidas no aparelho celular foram divulgadas na internet e em redes sociais, o fato de o proprietário do aparelho ter sido ameaçado com a sua divulgação, tendo de conviver sob o temor constante de ter a sua intimidade exposta a todos sem poder fazer nada para impedir, sem sombra de dúvida causou-lhe transtornos que vão muito além de mero dissabor,sendo mais que suficiente para configurar o dano moral”, diz um dos trechos. O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Maria Helena Póvoas e Clarice Claudino da Silva.
Fonte: Folha Max
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