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O Desembargador Marcos Machado concedeu liminar pleiteada pelo Defensor Público Saulo Fanaia Castrillon, da Comarca de Mirassol D'Oeste, para que o réu R.G.A., comprovadamente com retardo mental, não fosse obrigado a pagar fiança no valor de um salário mínimo para responder o processo em liberdade.

Castrillon alegou que o R.G.A. não possui condições econômicas para pagar o valor arbitrado a título de fiança, tanto que ainda continua preso.

"A autoridade coautora, ao condicionar o direito de liberdade do Paciente, réu pobre, ao pagamento de fiança, cujo valor é excessivo diante de suas condições econômico-financeiras, está lhe constrangendo, indevidamente a liberdade; ainda mais porque, conforme o Código de Processo Penal dispensa o pagamento dessa medida cautelar aos hipossuficientes", destacou o Defensor.

Castrillon alegou ainda que neste caso, o réu está sendo processado por ter furtado bens que totalizam o valor de R$ 165,95, restando claro o valor inexpressivo dos bens furtados, os quais foram inclusive recuperados, e que, aliado às demais características do delito, permitem a aplicação do princípio da insignificância penal, vez que presentes os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

"No contexto, afigura-se irrazoável condicionar a liberdade ao pagamento da fiança, mormente porque a pertinência da liberdade provisória foi reconhecida tanto pela autoridade policial como pelo Juízo plantonista", afirmou o Desembargador Marcos Machado em sua decisão.




Fonte: Defensoria Publica MT
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