A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Juara, Plínio Podolan, que havia negado o pedido de indenização à mãe de um empregado assassinado por um colega durante expediente no frigorífico JBS.
Na sentença que negou a indenização, o juiz argumentou que o ato criminoso não foi precedido de agressão verbal e tanto os colegas de trabalho quanto a empresa desconheciam qualquer desavença entre a vítima e o agressor. Assim, a empregadora nada poderia ter feito para evitar o ataque.
No recurso ao Tribunal, o relator, desembargador Roberto Benatar, acolheu os argumentos da reclamante, e deu provimento ao recurso. Entendeu o magistrado que a agressão que resultou na morte do empregado se deu no local e horário de serviço, o que bastaria para reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador e, em conseqüência, a responsabilidade de indenizar.
Porém, no julgamento, a maioria divergiu do desembargador Benatar, sendo designado o relator da tese vencedora o desembargador Osmair Couto.
No voto vencedor o redator designado assentou que não há no processo nenhuma prova capaz de impor à empregadora o dever de indenizar porque não havia notícias de desavenças anteriores entre os empregados. Que a agressão foi imprevisível, não tendo a empresa culpa nenhuma pela ocorrência. A morte não teria tido nada a ver com o trabalho. “Inexiste a culpa patronal, seja por ato comissivo ou omissivo, sendo estes elementos fundamentais para caracterização do dever indenizatório”, não se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, asseverou o desembargador Osmair.
Assim, foi negado provimento ao recurso da mãe da vítima e mantida a decisão do juiz singular.
Fonte: Site do TRT23-MT

Postar um comentário
O Portal DN Notícias não se responsabiliza pelos comentários aqui postados. A equipe reserva-se, desde já, o direito de excluir comentários e textos que julgar ofensivos, difamatórios, caluniosos, preconceituosos ou de alguma forma prejudiciais a terceiros. Textos de caráter promocional, inseridos sem a devida identificação do autor ou que sejam notadamente falsos, também poderão ser excluídos.
Lembre-se: A tentativa de clonar nomes e apelidos de outros usuários para emitir opiniões em nome de terceiros configura crime de falsidade ideológica. Você pode optar por assinar seu comentário com nome completo ou apelido. Valorize esse espaço democrático Agradecemos a participação!