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A União e a Funai terão que concluir a demarcação da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, em Mato Grosso, e entregar, num prazo de 30 dias, o cronograma de trabalho dos atos administrativos feitos e os que serão realizados para conclusão da demarcação. Estas são as determinações da decisão, de 24 de julho de 2013, da 2ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso em resposta à ação proposta pelo Ministério Público Federal em 2010.

A Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo fica localizada no município de Colniza (MT), na margem esquerda do Rio Aripuanã, divisa com o estado do Amazonas. A área é habitada por um grupo indígena autônomo (também chamado de “isolado”), que vive na floresta, sem relações diretas com a sociedade nacional, sofrendo ameaças de madeireiros que atuam na região.

No dia 14 de março de 2007, a Funai aprovou e publicou o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, com superfície de 411.848 hectares. Na mesma data foi publicada a Portaria nº 170/2007 de restrição ao direito de ingresso, locomoção e permanência de pessoas que não fossem da Funai no local.

Em fevereiro de 2001, durante a demarcação, os trabalhos chegaram a ser suspensos para atender a uma decisão que determinou a reabertura do prazo de 90 dias para que estado, município e interessados pudessem se manifestar.

Desde então a demarcação está parada. Terminado esse prazo, a Funai teria 60 dias para encaminhar o procedimento ao Ministro de Estado da Justiça. Ele teria prazo de até trinta para decidir sobre a declara dos limites da terra indígena e determinando sua demarcação ou, ainda, se desaprova a identificação e retorna os autos à Funai, mediante decisão fundamentada. Esses prazos estão estabelecidos no Decreto 1.775/1996.

“Entendo que os prazos para a conclusão do processo estão há muito superados, revelando-se injustificada a demora da administração pública em ultimar o processo demarcatório”, afirma a juíza Vanessa Perenha Gasques em decisão judicial.

“Por ser ato de competência do Poder Executivo, o qual submete- se aos prazos do Decreto 1.775/1996, tenho que a inércia do poder público em dar prosseguimento ao processo de demarcação da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo fere os princípios da administração pública, sem falar que atenta contra a dignidade da pessoa humana. Necessário se ressaltar que a possível situação dos índios isolados requer especial atenção do Estado, portanto, não podem ficar à mercê da boa vontade do administrador”, afirma outro trecho da decisão judicial que determinou a conclusão da demarcação da terra indígena.

As etapas que precisam ser concluídas são as fases finais do processo de demarcação, com portaria declaratória, demarcação física e homologação da terra indígena.

Fonte: Ministério Público Federal/MT   
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